PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800983-33.2024.8.20.5129 Polo ativo VERONICA MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800983-33.2024.8.20.5129 RECORRENTE: VERONICA MONTEIRO DA ROCHA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DOCUMENTO AUXILIAR COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.
2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
3. Inaplicável ao caso em questão a Súmula 385 do STJ, visto que esta aplica-se tão somente nas situações em que há inscrição anterior, legítima e incontroversa.
4. Não havendo prova da alteração da verdade dos fatos pela parte recorrente, inexiste má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, não sendo caso de punição, ante a ausência de conduta maliciosa Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099). Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a declaração de inexistência de débito, a exclusão do apontamento restritivo no órgão de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a irregularidade do débito, diante da ausência de prova da contratação, tendo em vista o recebimento da mercadoria em endereço diverso e com assinatura eletrônica, sem qualquer parâmetro, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Depreende-se, da análise dos autos, que a parte recorrida acostou aos autos telas do sistema interno, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, cujo endereço não coincide com o informado em sede de petição inicial, tendo a recorrente, impugnado especificamente o suposto recebimento da mercadoria, ao aduzir desconhecer a assinatura eletrônica aposta no referido documento. Registra-se que, é imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, inexistindo qualquer desses elementos, ressai, de maneira palmar, a insuficiência de autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). Desse modo, os referidos documentos não se afiguram suficientes para comprovar a relação jurídica, o que poderia ser demonstrado por meio de contrato originário firmado entre as partes ou por recibo de mercadoria devidamente assinado pelo consumidor, a fim de atestar a justeza da cobrança.
Não obstante, a alegação de preclusão dos documentos não merece prosperar, na medida em que a recorrente foi devidamente intimada para se manifestar, antes da prolação da sentença, não havendo qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Deste modo, a parte recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da dívida e a da negativação, objeto desta lide, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse desiderato, por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço. Assim, vislumbra-se, de maneira palmar, que a sentença de 1º grau deve ser reformada para declarar a inexistência dos débitos apontados nos autos, bem como para determinar a exclusão do nome da recorrente do rol de maus pagadores.
Passo à análise da quantificação dos danos morais. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Ocorre que, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) - Grifos nossos. No tocante a alegação de existir dívidas legítima em nome do consumidor, anterior à negativação objeto deste processo, verifico que na hipótese dos autos, inexistem inscrições preexistentes à dívida discutida nos autos, havendo, no entanto, dívidas posteriores, não se amoldando ao entendimento firmado na Súmula n.º 385, do STJ, vejamos: "Da anotação irregular em em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". - Grifo próprio.
Logo, mostra-se possível a incidência de danos morais, diante da existência de inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito. Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço. Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, encontrando-se acertada a sentença do Juízo de 1º grau, atendendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos parâmetros mencionados.
Por fim, não havendo prova da alteração da verdade dos fatos pela parte recorrente, inexiste má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, não sendo caso de punição, ante a ausência de conduta maliciosa. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para declarar a inexistência do débito apontado nos autos, determinando que o recorrido retire, definitivamente, o nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024 por meio da Taxa Selic e, para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, VERONICA MONTEIRO DA ROCHA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800983-33.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.