Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS
- Advogados
- NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO (OAB 14361/RN), DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS (OAB 9132/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800986-61.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA VITOR Promovido(a): JOSE GODEIRO SOBRINHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decisão, para a parte ré juntar e posteriormente a isto, a parte autora manifestar-se acerca (ID 146784159): A parte autora foi intimada para a respectiva manifestação, mas quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência determinada ID 183255381. Ademais, o processo civil pauta-se pelo princípio do impulso oficial, competindo às partes, todavia, promover os atos e as diligências que lhes incumbem.
Com a morte do réu, extingue-se a sua capacidade civil e, por consequência, a sua capacidade de ser parte em juízo. Diante de tal fato, o Artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) impõe a suspensão do processo para a regularização da relação processual. A substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores é obrigatória, nos termos do Artigo 110 do CPC. Para tanto, foi oportunizado prazo para que a parte autora impulsionasse o feito e promovesse a respectiva habilitação, todavia, a parte autora permaneceu silente.
A inércia da demandante em promover a regularização do polo passivo impede o prosseguimento regular da ação, restando configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do autor para regularizar o polo passivo após o óbito da parte ré enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente de pressuposto processual subjetivo.
Conforme prescreve o Código de Processos Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
