Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800988-84.2026.8.20.5129 AUTOR: SUZANA MARIA DE FREITAS MELO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por SUZANA MARIA DE FREITAS MELO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 179440099, ajuizada pela Defensoria Pública. Relata que a autora é usuária do SUS. Diz que foi diagnosticada com insuficiência coronariana, necessitando do procedimento de cateterismo cardíaco. Diz que apresenta quadro de dor torácica em pequenos esforços, teste ergométrico indicando isquemia miocárdica e eletrocardigrama com achado de alto risco.
Alega risco de agravamento do quadro clínico e óbito. Requer tutela de urgência para que seja realizado o procedimento de cateterismo cardíaco, com o fornecimento dos materiais necessários para a sua realização. Documento de identificação da autora no id. 179440102 - Pág.
1. Laudo médico no id. 179440102 - Pág. 4-6, datado de 24/02/2026, informando que a autora necessita do procedimento de cateterismo. Documentos e exames médicos no id. 179440102 - Pág. 07-41. Orçamento no id.179440102 - Pág.
12. É o que importa relatar.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O pedido formulado está respaldado na Constituição da República, que proclama a saúde como um direito de todos e dever do Estado (artigo 196), devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II), compreendendo, por força dessa norma, a realização de cirurgia, fornecimento de medicamentos e os tratamentos médicos correlatos.
Eis os termos do art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação”. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiados com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
