PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800989-97.2025.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: JOSE LUCAS DE FREITAS SILVA
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, apresentou denúncia contra JOSÉ LUCAS DE FREITAS SILVA, já devidamente qualificado nos autos, acusando-o da prática do crime previsto no art. 147-A, §1°, inciso II do Código Penal. Denúncia recebida em 04/07/2025 (ID 156573362). A resposta à acusação foi apresentada (ID 156905913). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (ID 157416994).
Realizada audiência de instrução, momento em que foi colhido o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 158861769). Em seguida, a Defesa apresentou suas alegações por memoriais (ID 162300558), pugnando pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado,
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de perseguição, tipificado no art. 147- A, §1º, II, do Código Penal, cujo texto legal consigna o seguinte: Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) [...]
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) A conduta prevista no crime, recentemente legislado, prevê a perseguição como elementar do delito, sendo uma das possibilidades de consumação a invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima. A motivação do crime é a intenção de intimidar e atingir a liberdade individual da vítima.
No caso em exame, consta que a vítima, em 14/04/2025, compareceu à autoridade policial e registrou Boletim de Ocorrência, conforme ID 152601827, relatando que o acusado vinha praticando reiteradas condutas de perseguição após o término do relacionamento mantido entre as partes, ocorrido cerca de um mês antes do registro. Segundo narrado, o comportamento insistente do denunciado passou a lhe causar temor, insegurança e perturbação emocional.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID’s 159060687 e 159060691), a vítima afirmou que o acusado passou a persegui-la em diversas oportunidades, inclusive em locais públicos e privados, tendo solicitado, inclusive, uma medida protetiva. Desta feita, pelas provas constantes nos autos, resta indubitável que o acusado, por meio de suas condutas reiteradas, perturbou e invadiu a esfera de liberdade e privacidade da vítima.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE PERSEGUIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 NÃO AFASTA A TIPICIDADE.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 2ª FASE. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA. 3ª FASE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de perseguição, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por atipicidade da conduta.
2. Embora tendo ciência de forma inequívoca da vigência das medidas protetivas em seu desfavor, o acusado não as observou, de maneira que foi à residência e ao trabalho da vítima por diversas ocasiões. A conduta do acusado demonstra desrespeito à ordem judicial exarada, motivo pelo qual a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas é medida que se impõe.
3. Proferida decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o consentimento desta no sentido de que o réu poderia se aproximar não é apto a afastar a tipicidade e a antijuridicidade do crime disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
4. A Lei n. 14.132/2021 inseriu o crime de perseguição no Código Penal. O tipo prevê a perseguição como elementar, sendo uma das possibilidades de consumação a invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima. Resta evidente o crime no caso dos autos, mormente pelo relato da vítima, coerente e seguro, quanto à perseguição sofrida em diversos lugares.
5. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos.
6. O crime de perseguição se deu em contexto diverso daquele em que cometidos os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inexistindo relação de meio e fim entre os delitos. Destarte, incabível a tese de aplicabilidade do princípio da consunção. [...] (Acórdão 1409418, 07110652920218070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados) A conduta do denunciado se revelou dirigida a causar temor e perturbação da tranquilidade da vítima, elementos estes caracterizadores do crime de perseguição, nos termos do artigo 147-A do Código Penal. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram que a vítima passou a se sentir constantemente vigiada e intimidada, circunstância que lhe ocasionou abalo à saúde emocional, configurando o dano psicológico decorrente da reiteração das ações perpetradas pelo acusado.
Vejamos alguns trechos não literais: Em seu depoimento, a vítima ANA CRISTINA LEITE SOBRINHO relatou, em síntese, que o denunciado não aceitava o término do relacionamento, passando a segui-la com frequência, aguardando-a em locais por ela habitualmente frequentados, inclusive nas proximidades da escola e em frente à sua residência, acompanhando-a até sua casa. Narrou, ainda, que o acusado comparecia reiteradamente à porta de sua residência, insistindo em entrar e batendo à porta de forma intimidatória, bem como efetuava inúmeras ligações diárias, chegando a aproximadamente cinquenta chamadas por dia.
Acrescentou que, em determinada ocasião, ao retornar da casa de sua avó, encontrou o acusado em sua residência, sendo necessário acionar a polícia, ocasião em que ele se evadiu. Conforme o depoimento da vítima, o denunciado perseguiu a vítima de forma reiterada em locais públicos e privados, incluindo seu local de trabalho e residência, agindo de maneira persistente ao longo do tempo. A repetição das ações é um elemento essencial para caracterizar o crime de perseguição, conforme disposto no art. 147- A, §1º, II, do Código Penal.
Embora o réu tenha negado a prática dos fatos imputados na denúncia, o conjunto probatório constante dos autos revelou-se suficiente e coerente para sustentar a tese acusatória. O depoimento prestado pela vítima demonstra, de forma clara e convergente, a reiteração da conduta de perseguição, o impacto psicológico causado à ofendida e a limitação de sua liberdade de locomoção e privacidade, elementos estes que corroboram a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia.
O denunciado utilizou meios físicos e digitais para manter a perseguição, incluindo o acompanhamento físico até a residência da vítima e a vigilância constante de seu local de trabalho, além de mensagens e contatos não solicitados. A utilização de diversos meios para a perseguição é um agravante que agrava a sensação de medo e insegurança da vítima. In casu, restaram sobejamente comprovadas a autoria e materialidade do crime imputando à denunciada.
Diante da evidência de que o denunciado praticou atos reiterados de perseguição, causando à vítima medo e dano psicológico, fica caracterizada a tipificação do crime de perseguição, conforme o art. 147- A, §1º, II, do Código Penal.
3.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ LUCAS DE FREITAS SILVA, como incurso na pena do art. 147- A, §1º, II, do Código Penal. Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. A culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal incurso; Quanto aos antecedentes, são favoráveis, uma vez que consta na certidão de antecedentes, em ID 153291191, um processo em andamento para apuração do crime de ameaça, relativo, inclusive, à mesma vítima deste processo, não podendo, portanto, ser considerado como maus antecedentes; A personalidade, não há elementos que permitam a aferição do acusado; O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; Por derradeiro, não há como confirmar se o comportamento da vítima influenciou para a prática do crime, motivo pelo qual deixo de valorar essa circunstância.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA: Em razão do crime ter sido praticado contra mulher por motivo de gênero, aplico a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do §1º do art. 147-A do Código Penal, de forma que fixo a pena privativa de liberdade em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, ante a inexistência de causas de diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA Sendo assim, torno concreta e definitiva a pena do acusado em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. DA MULTA Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Impossível a substituição da pena tendo em vista que o crime de stalking, caracterizado pela ameaça à integridade física ou psicológica da vítima não permite o referido benefício, nos termos do disposto no art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em conformidade com o artigo 77 do Código Penal, cabível a aplicação da suspensão condicional da execução da pena in casu pelo prazo de dois anos, haja vista a pena privativa de liberdade aplicada, inferior a dois anos; não ser indicada ou cabível a substituição de pena, como visto alhures; o condenado não ser reincidente em crime doloso; e por serem, em sua maioria, favoráveis as circunstâncias judiciais.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: a) Deverá o condenado prestar serviços à comunidade, iniciando a partir do trânsito em julgado da presente sentença, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumpri-la em menor tempo, o qual não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
O condenado prestará serviço de acordo com as suas aptidões e segundo a indicação do Diretor do respectivo estabelecimento, que deverá juntar aos autos a folha de frequência mensal; b) não frequentar lugares onde funcionem atividades ilícitas; c) não se ausentar da comarca onde reside, sem autorização Judicial; d) comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço; e) comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, eis que a prisão é incompatível com a pena e regime prisional aplicados. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º), em razão do tempo de prisão provisória ser irrelevante para fixação de regime inicial menos gravoso, sem prejuízo de sua análise para fins de cumprimento de pena pelo Juízo da Execução Penal, conforme dicção do art. 66, III, “c”, da LEP.
REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração. DOS BENS À secretaria, para que verifique se há bens apreendidos que não foram restituídos. Havendo, intime-se as partes processuais para que informem se há interesse na restituição, mediante comprovante de propriedade.
Não havendo interesse na restituição e/ou notícias quanto à propriedade, remetam-se para destruição.
4. PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença:
1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República;
2) Em seguida, expeçam-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal.
3) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, 22 de janeiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)