Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EBER ROCHA
- Advogado
- EBER ROCHA (OAB 74098/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800990-25.2024.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTELA SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança movido por ESTELA SOUZA DOS SANTOS em face do PREFEITO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 115867148. A impetrante relata que se classificou em 28º posição em concurso para o cargo de auxiliar de saúde bucal do município de São Gonçalo do Amarante, tendo ficado no cadastro de reserva. Diz que houve muitas desistências, o que geraria o direito do impetrante ser convocado.
Requer o deferimento de medida liminar para que seja nomeado para o cargo de auxiliar de saúde bucal. Junta resultado e classificação do concurso público (id.115867152). Despacho no id. 115926471 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e junte procuração para o foro. Observe-se que o documento de id 115869334 encontra-se apócrifo.
02. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de liminar
03.
Intime-se a Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09). No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de liminar
04. Após os prazos anteriores, conclusos para decisão de urgência A autora junta procuração para o foro no id. 115958736. Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante no id. 119407732. Suscita inadequação da via eleita. Alega que o impetrante foi classificado fora das vagas do edital. Diz que não nomeou candidato com classificação posterior a do impetrante. Relata que existiam 15 vagas de ampla concorrência (mais uma de deficiente) e que para chegar a ordem de classificação da autora seriam necessárias 12 desistências, mas que ocorreu apenas 01 Decisão no id. 139774001 determinando: Não está demonstrado que se trata de direito líquido e certo, tendo em vista que não foram juntadas provas no sentido de que tenham sido nomeados candidatos com classificação posterior ao do impetrante.
