PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800995-76.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIUSCIA ANULINO DA ROCHA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por KATIUSCIA ANULINO DA ROCHA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 0023272.0 e sustenta que foi surpreendida com a cobrança de multa por suposta ligação clandestina, no valor de R$ 1.159,21, lançada na fatura referente ao mês de novembro de 2025.
Alega que a penalidade foi aplicada sem prévia notificação, sem vistoria acompanhada, sem entrega de auto de infração, laudo técnico ou processo administrativo e que, posteriormente, o fornecimento de água de sua residência foi interrompido. Requereu a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento do serviço, a proibição de novas suspensões e de negativação em razão da multa e indenização por danos morais.
No ID. 179642563, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. Após contraditório prévio, foi deferida tutela de urgência no ID. 182125766, para suspender a exigibilidade da multa, determinar a religação do fornecimento no prazo de 24 horas, desde que a penalidade fosse o único motivo da interrupção, e determinar a disponibilização de boletos das faturas ordinárias sem a incidência da multa.
No ID. 183369169, a autora alegou descumprimento da tutela e requereu a aplicação de multa diária. O SAAE apresentou contestação no ID. 186083233. Sustentou que houve corte anterior por inadimplência, que fiscalização posterior constatou que o imóvel permanecia habitado apesar de a ligação regular estar cortada e que tal circunstância caracterizaria utilização irregular do serviço. Defendeu a legalidade da multa, do recorte do ramal e dos cortes realizados, além da inexistência de dano moral.
A autora apresentou réplica no ID. 186098894, impugnando os documentos administrativos e reiterando que não houve prova técnica da ligação clandestina. No ID. 187907114, a autora voltou a sustentar descumprimento da tutela, afirmando que o débito discutido permanecia indicado nas faturas posteriores. O Ministério Público, no ID. 188867598, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção e deixou de opinar sobre o mérito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelas provas documentais. A contestação e a réplica não contêm requerimento específico e fundamentado de produção de prova oral, técnica ou pericial, conforme certificado no ID. 186931427. Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito.
A impugnação à inversão do ônus da prova e as alegações de regularidade da atuação administrativa constituem matérias de mérito. Quanto à gratuidade da justiça, o acesso ao Juizado Especial é isento de custas, taxas e despesas no primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual necessidade de apreciação do benefício deverá ser examinada na fase recursal.
A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O SAAE, embora constituído como autarquia municipal, presta serviço público remunerado de abastecimento de água à usuária final, incidindo os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia principal consiste em verificar se houve prova suficiente da ligação clandestina imputada à autora e se a multa de R$ 1.159,21, vinculada à O.S. nº 0037734/25, foi regularmente constituída.
A fatura do ID. 179453014 comprova que a penalidade foi incluída na unidade consumidora da autora, compondo cobrança total de R$ 1.212,06. Cabia, portanto, ao SAAE demonstrar os fatos concretos que fundamentaram a imputação de uso clandestino, bem como a regularidade do procedimento adotado. As ordens de serviço juntadas no ID. 186083235 registram que o abastecimento foi inicialmente suspenso em setembro de 2025 por inadimplemento de três faturas.
Posteriormente, após solicitação anônima, foi realizada fiscalização, sendo consignado nas O.S. nº 0036923/25 e nº 0037031/25 que o imóvel permanecia habitado, embora a ligação estivesse cortada no nicho. A partir dessa circunstância, determinou-se o recorte do ramal e foi emitida a O.S. nº 0037734/25, aplicando-se a multa por ligação clandestina. Esses registros, contudo, não descrevem a efetiva existência de ligação irregular.
Não identificam tubulação clandestina, desvio, rompimento de lacre, intervenção no hidrômetro, derivação fraudulenta ou qualquer outro mecanismo pelo qual a unidade estivesse recebendo água após o corte. Não foram juntadas fotografias da suposta fraude, laudo técnico, croqui, termo de ocorrência, relatório circunstanciado ou documento assinado pela usuária ou por testemunha da fiscalização. A ocupação do imóvel, isoladamente, não permite concluir que havia consumo clandestino de água.
Uma residência pode permanecer habitada mediante abastecimento alternativo, armazenamento prévio, auxílio de terceiros ou outras formas que não implicam intervenção ilícita na rede pública. A simples constatação de que o imóvel estava ocupado constituía motivo legítimo para aprofundamento da fiscalização, mas não substituía a prova da irregularidade. A própria redação da O.S. nº 0037734/25 evidencia que a penalidade decorreu de presunção: o documento afirma que a ocupação do imóvel, após o corte e antes do recorte do ramal, “caracterizaria” uso irregular conforme orientação interna do SAAE.
Não há descrição de constatação material da fraude. Os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade, que não dispensa a Administração de demonstrar os fatos determinantes de sanção gravosa quando especificamente impugnados. A imputação de ligação clandestina não pode ser fundada exclusivamente em registros internos reproduzindo uma conclusão administrativa, sem elementos materiais mínimos de confirmação.
Também não foi apresentado processo administrativo no qual a autora tivesse sido formalmente cientificada da infração, das provas existentes, do valor da penalidade e da possibilidade de apresentar defesa ou recurso antes da exigência definitiva da multa. Tampouco foi juntado comprovante de entrega de auto de infração ou de notificação administrativa. A Administração possui poder-dever de fiscalizar a rede de abastecimento, impedir fraudes e aplicar as penalidades previstas na regulamentação.
O exercício dessa competência, entretanto, deve observar a legalidade, a motivação, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o ato imputa ao usuário conduta fraudulenta e produz consequências patrimoniais relevantes. A inversão do ônus da prova já havia sido expressamente determinada no ID. 179642563. De todo modo, mesmo pela distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbia ao SAAE demonstrar o fato impeditivo do direito alegado e a regularidade da penalidade que ele próprio constituiu.
Os documentos apresentados não satisfazem esse encargo. A multa no valor de R$ 1.159,21 deve, por conseguinte, ser declarada inexigível. Essa declaração deve ser delimitada. A inexigibilidade alcança a multa por ligação clandestina vinculada à O.S. nº 0037734/25 e os encargos que tenham incidido exclusivamente sobre ela. Não abrange as tarifas ordinárias decorrentes do consumo efetivo de água, multas por atraso ou demais encargos regularmente constituídos.
O próprio documento do ID. 186083236 indica a existência de saldo ordinário referente à fatura de novembro de 2025, no valor então atualizado de R$ 56,63, já separado da penalidade. O SAAE permanece autorizado a cobrar tarifas regulares, desde que não incorpore a multa ora afastada e observe as exigências legais para eventual suspensão do serviço. Em relação ao corte do abastecimento, os autos contêm divergência quanto à data.
A inicial menciona 27/02/2026 e, em outro trecho, 02/03/2026. A O.S. nº 0007735/26, apresentada pelo próprio SAAE, comprova que o corte no nicho foi efetivamente executado em 19/02/2026, em razão de três contas cujo total indicado era de R$ 1.314,06, corrigido para R$ 1.363,48. O documento não individualiza, de maneira suficiente, todas as parcelas que integravam esse montante. É possível verificar, entretanto, que a multa impugnada, no valor de R$ 1.159,21, constituía a maior parte da dívida então considerada.
Ainda que também existisse saldo referente a consumo ordinário, o SAAE não juntou comprovante de que a autora tenha sido formalmente notificada da suspensão com a antecedência legal. A ordem de corte é documento interno de execução e não equivale à prova de aviso prévio dirigido à consumidora. Assim, o SAAE não demonstrou nem que o corte teria sido realizado independentemente da multa discutida nem que foram observadas as formalidades exigidas para a interrupção por inadimplemento das tarifas ordinárias.
Não se pode considerar regular a privação de serviço essencial fundada em cobrança formada, em sua maior parte, por penalidade sem comprovação suficiente. A tutela do ID. 182125766 deve ser confirmada, com a ressalva de que ela não impede a suspensão futura por tarifas ordinárias atuais, vencidas e regularmente constituídas, desde que o SAAE comprove a prévia notificação da usuária e observe os prazos e demais exigências legais.
Quanto às alegações de descumprimento da tutela, a autora informou no ID. 183369169 que o abastecimento permanecia suspenso após a intimação. O SAAE, por sua vez, apresentou a O.S. nº 0016018/26, no ID. 186083238, demonstrando que a religação sob decisão judicial foi executada em 13/04/2026. Não havia multa coercitiva previamente fixada no ID. 182125766. Além disso, a ordem de religação foi expressamente condicionada à circunstância de a multa ser o único motivo da interrupção, enquanto os registros do SAAE apontavam também saldos ordinários.
Por essas razões, não se mostra juridicamente adequada a imposição retroativa de astreintes pelo período anterior à efetiva religação. A petição do ID. 187907114 veio acompanhada de fatura referente a maio de 2026, no valor corrente de R$ 52,60, na qual constava aviso de débito anterior no total de R$ 1.212,06. O documento demonstra que a cobrança controvertida ainda permanecia registrada no histórico da unidade consumidora, embora não estivesse somada ao valor corrente da fatura de maio.
Tal circunstância não autoriza, por si só, a imposição retroativa de multa coercitiva, mas justifica a determinação de exclusão definitiva da penalidade do cadastro da autora e a fixação de multa para eventual descumprimento futuro da obrigação estabelecida nesta sentença. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida isoladamente não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. O caso concreto, porém, não se restringiu à emissão de fatura equivocada.
A autora foi acusada de realizar ligação clandestina sem que o SAAE produzisse prova material suficiente da conduta, sofreu penalidade superior a mil reais e teve o fornecimento de água de sua residência interrompido por débito composto predominantemente pela multa impugnada. O restabelecimento somente foi documentado em 13/04/2026. A água constitui serviço essencial à higiene, à alimentação e à manutenção de condições mínimas de salubridade.
A privação residencial por período relevante, associada à imputação não demonstrada de fraude e à necessidade de buscar tutela judicial para obter a religação, ultrapassa os transtornos ordinários das relações de consumo. Estão presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço, o período de interrupção, a capacidade econômica da entidade ré e o caráter compensatório e preventivo da medida.
Também devem ser ponderadas a existência de tarifas ordinárias pendentes e a necessidade de impedir enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00, (quatro mil reais) quantia proporcional às particularidades do caso e muito inferior ao montante excessivo postulado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIUSCIA ANULINO DA ROCHA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível a multa por ligação clandestina no valor originário de R$ 1.159,21, vinculada à unidade consumidora nº 0023272.0 e à O.S. nº 0037734/25, bem como os encargos incidentes exclusivamente sobre essa penalidade; b) DETERMINAR que o SAAE, no prazo de 10 (dez) dias, exclua definitivamente a referida multa e seus encargos dos registros, demonstrativos e faturas vinculados à unidade consumidora da autora, emitindo, se necessário, novo demonstrativo dos débitos ordinários sem a penalidade declarada inexigível; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID. 182125766, para determinar que o SAAE se abstenha de suspender o fornecimento, impedir a religação ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes exclusivamente com fundamento na multa ora afastada; d) RESSALVAR que a presente sentença não impede a cobrança das tarifas ordinárias de consumo, multas moratórias e encargos regularmente constituídos, nem eventual suspensão futura por inadimplemento atual, desde que a medida não se fundamente na penalidade ora declarada inexigível e sejam comprovadamente observadas a notificação prévia, a antecedência legal e as demais formalidades pertinentes; e) CONDENAR o SAAE ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; f) INDEFERIR o pedido de imposição retroativa de astreintes formulado nos IDs. 183369169 e 187907114, diante da inexistência de prévia fixação de multa coercitiva e da condição estabelecida na decisão de ID. 182125766; g) FIXAR, para eventual descumprimento futuro das obrigações previstas nas alíneas “b” e “c”, multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, incidente após o encerramento do prazo de cumprimento e a regular intimação da parte ré, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva.
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, considerado, para essa finalidade, o corte documentado em 19/02/2026, observando-se, na fase de cumprimento, o regime constitucional e legal aplicável aos débitos da Fazenda Pública e, na fase de requisitório, a disciplina vigente, inclusive a Emenda Constitucional nº 136/2025 no período em que incidente, vedada a cumulação indevida de índices.
Julgo improcedente o pedido indenizatório no que exceder o valor arbitrado. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)