PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800998-65.2025.8.20.5129 Polo ativo T. S. D.
C. F. S. Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO Polo passivo J. N. A.
C. Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra JOÃO NAZARENO ALEXANDRE CARDOSO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O juízo de origem entendeu pela inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o veículo objeto da garantia fiduciária estaria registrado em nome de terceiro, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o fato de o veículo objeto da alienação fiduciária encontrar-se registrado em nome de terceiro junto ao órgão de trânsito constitui óbice jurídico à propositura e regular tramitação da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige, para seu regular ajuizamento, a juntada do contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor, conforme o disposto nos arts. 2º, § 2º, e 3º do referido diploma.
4. A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no órgão competente para licenciamento do bem, conforme o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. No entanto, tal registro é exigível apenas para conferir publicidade e eficácia perante terceiros, não sendo condição de validade da garantia entre as partes contratantes.
5. O registro do veículo em nome de terceiro não invalida a alienação fiduciária pactuada entre credor e devedor, tampouco impede a propositura da ação, desde que demonstrada a tradição do bem ao devedor fiduciante.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro da alienação fiduciária ou a titularidade do bem em nome de terceiro não constituem impedimentos à busca e apreensão, desde que comprovada a tradição do bem ao devedor e a mora devidamente configurada (REsp 2095740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/02/2024).
7. A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual e a existência da garantia são suficientes para o processamento da ação de busca e apreensão, ainda que o veículo esteja registrado em nome de terceiro (TJRN, Apelação Cível 0836529-19.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08/05/2023).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de registro do veículo em nome do devedor fiduciante junto ao órgão de trânsito não constitui óbice à propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
2. A eficácia da alienação fiduciária entre as partes decorre da tradição do bem ao devedor, sendo o registro no órgão de trânsito exigível apenas para efeitos perante terceiros.
3. O inadimplemento contratual, aliado à comprovação da mora e à existência do pacto fiduciário, legitima o credor fiduciário a exercer o direito de sequela, ainda que o bem esteja registrado em nome de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CC, arts. 1.267 e 1.361, §§ 1º e 3º; CTB, art. 123, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2095740/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2024, DJe 09/02/2024; TJRN, Apelação Cível 0836529-19.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08/05/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra JOÃO NAZARENO ALEXANDRE CARDOSO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. O juízo a quo entendeu pela inépcia da inicial, sob o fundamento de que o veículo objeto da garantia fiduciária encontra-se registrado em nome de terceiro perante o órgão de trânsito, o que, no seu entender, obstaria o prosseguimento da ação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de o bem estar registrado em nome do devedor fiduciante para a propositura da ação de busca e apreensão, argumentando que os requisitos legais para a demanda, quais sejam, o contrato válido e a comprovação da mora, foram devidamente preenchidos.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em definir se o registro da propriedade do veículo em nome de terceiro constitui óbice ao ajuizamento e regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Adianto que a sentença merece reforma. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é o instrumento processual colocado à disposição do credor fiduciário para a retomada do bem dado em garantia, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante.
Para tanto, a legislação de regência exige, como documentos indispensáveis à propositura da ação, a prova do contrato de financiamento com a respectiva garantia e a comprovação da constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, a instituição financeira apelante instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário, na qual consta a alienação fiduciária do veículo, e com a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, cumprindo, assim, as exigências legais.
A extinção do feito na origem baseou-se em requisito não previsto em lei. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN não descaracteriza a relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor fiduciante, nem invalida a garantia fiduciária pactuada. A propriedade fiduciária de bem móvel se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, servindo para dar publicidade e eficácia perante terceiros, conforme dispõe o art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Contudo, entre as partes contratantes, a validade e a eficácia do negócio jurídico decorrem da própria manifestação de vontade. Ademais, a obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A inércia do devedor em cumprir com seu dever administrativo não pode ser um escudo para o inadimplemento contratual, nem um obstáculo ao exercício do direito de sequela do credor fiduciário.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, consolidou o entendimento de que o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, e que o registro em nome de terceiro não impede, por si só, o prosseguimento da demanda, cabendo ao credor, nessa hipótese, comprovar a tradição do bem ao devedor, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES.
1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5 .
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) (destaques acrescidos) No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15 . PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. PROVA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN . REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS TERMOS DO § 1ª DO ARTIGO 1.036 DO CC/02.
PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA . ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08365291920228205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/05/2023, Primeira Câmara Cível) Portanto, a decisão de primeiro grau, ao extinguir o processo por um fundamento que não encontra amparo legal nem jurisprudencial, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional.
A relação contratual de garantia foi estabelecida entre as partes, e o inadimplemento, devidamente comprovado, autoriza o credor a buscar a satisfação de seu crédito por meio da via eleita.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para cassar a sentença hostilizada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.