1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800999-21.2023.8.20.5129 Exequente(s): ANA MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA Executado(a)(s): PAULO EDUARDO DE ALMEIDA
DECISÃO
Vistos etc. Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Processe-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento de sentença na qual há parte (débito recente) a ser cumprida pela disciplina do art. 528, CPC (três últimos meses do débito e demais parcelas que se vencerem no processo) e o restante (débito antigo) pela disciplina ordinária do art. 520, CPC.
Não há prejuízo para o cumprimento nos meses autos nem há vedação expressa do Código de Processo Civil, que apenas impede que sejam aplicadas as regras da disciplina especial para os valores anteriores às três últimas parcelas em aberto no momento do ajuizamento da ação. Assim, cite-se o réu pessoalmente para: (i) quanto ao débito recente (três últimos meses antes do ajuizamento da ação e demais parcelas vencidas no curso do processo), pagar o débito no prazo de 3 (três) dias ou provar que já pagou a dívida ou justificar o motivo pelo qual não pode fazê-lo; (ii) quanto ao débito antigo (restante do débito anterior aos três últimos meses), pagar voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre a dívida.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito recente, que se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o débito, na forma do § 1º do art. 528 do CPC, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Havendo justificativa do débito recente, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC e, após, dê vista ao Ministério Público.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito antigo, que após o decurso do prazo de pagamento, independentemente de nova intimação, ele terá o prazo de 15 dias para oferecer impugnação. Quanto ao débito antigo, caso não haja o pagamento, expeça-se desde já mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger