PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801003-51.2025.8.20.0000 Polo ativo MAVIRA PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RENATA SONODA PIMENTEL Polo passivo SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DE OUTRO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de dados de avaliação de imóvel de terceiro para fins de fixação da base de cálculo do IPTU do contribuinte agravante; (ii) estabelecer se o seguro garantia apresentado suspende a exigibilidade do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 25, § 1º, inciso I, do Código Tributário Municipal de Natal não veda a utilização de dados de processos de outros contribuintes, permitindo expressamente a consideração de outras fontes, como avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária e preços correntes de mercado.
4. Presume-se legítimo o ato administrativo que fixa o valor venal do imóvel, incumbindo à agravante o ônus de comprovar a inadequação do valor atribuído, o que não foi demonstrado de forma inequívoca nos autos.
5. A reavaliação do valor venal do imóvel demanda dilação probatória, aferível por perícia judicial, incabível na via do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. O oferecimento de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não se equiparar ao depósito do montante integral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MAVIRA PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos do mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL e o MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0856743-60.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu o pedido de liminar.
Alega que: “ingressou em juízo com o Mandado de Segurança visando a intimação do Agravado, para emitir as guias do IPTU de 2021 (proporcional), 2022, 2023 e 2024, de acordo com os dados aplicados pelo próprio Impetrado, no Primeiro Laudo por ele emitido, apresentado no processo de remembramento n.º 2020.0963722”; “Em referido Laudo, o então Sr. Fiscal Wagner Mendonça Ebara apresentou em 05/08/2022 a avaliação através do método comparativo direto de dados dos processos de ITIV da ora Agravante e do mercado, da área territorial de 39.805,39 m2 e da área edificada de 47.899,32 m2, onde concluiu quanto à avaliação INDIVIDUAL, pela adoção do valor do metro quadrado do terreno de R$ 927,00 m2 e da construção de R$ 902,90, com base na média dos valores atribuídos nos seguintes processos 2020.003122-6 – valor do metro quadrado do terreno : R$ 924,00/m2; 2020.003115-3 – valor do metro quadrado do terreno : R$ 952,00/m2, e 2020.077921-2 – valor do metro quadrado do terreno : R$ 906,00/m2, todos os processos relacionados à ora Agravante”; “em seu laudo o Agravado aplicou o índice de 29,90% de DEPRECIAÇÃO, tendo em vista o imóvel possuir idade aproximada de 30 (TRINTA) anos (1992 a 2022), além de 10% de BDI e 5% para os custos incidentes e não contemplados no CUB, adicionando também o custo da reforma declarada, bem como a tabela de custos unitários Básicos de construção do mês de JUNHO de 2022 da SINDUSCON/RN”; “o Agravado resolveu elaborar SEM A PARTICIPAÇÃO da ora Agravante, novo laudo com a adoção do valor de R$ 1.750,00/m2 referente ao Processo ITIV 2022.04314-7, processo este de outro contribuinte e que expressamente o próprio Fiscal já havia dito no PRIMEIRO LAUDO que não poderia adotar este valor”; “no Segundo LAUDO, o Sr.
Fiscal não aplicou o índice de DEPRECIAÇÃO, sob a justificativa de que a reforma realizada pela Agravante deixou as partes “aproveitadas” com a idade de aparentemente novo, sem anexar nenhuma prova nesse sentido, sendo impossível imaginar Exa., como um imóvel de mais de 30 (TRINTA) anos, se tornou NOVO com apenas uma simples reforma?”; “concluiu que os lançamentos deveriam ser RETROATIVOS ao IPTU e a taxa de lixo, a partir da data de 15/12/2021, ou seja, adotou o valor atribuído em processo de outro contribuinte em outubro de 2022, para aplicar no IPTU do período de 12/2021, em desrespeito ao Princípio da Irretroatividade”; “o Código Tributário Municipal de Natal prevê nos artigos 24 e 25, da Lei n.º 3.882/89 os critérios para a avaliação de imóveis para fins de cálculo do IPTU e em nenhum dispositivo está prevista a utilização de declaração de contribuinte distinto para compor a base de cálculo do IPTU da Agravante, sem previsão legal específica”; “de acordo com o que reza o artigo 25, deverá ser utilizada na avaliação individual do imóvel, as declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos perante o Agravado, não podendo com a devida vênia o Sr.
Fiscal utilizar dados fornecidos por OUTROS CONTRIBUINTES em processos existentes perante o Agravado, uma vez que a Lei n.º 3.882/89 não a permite, em detrimento ao Princípio da Legalidade Tributária. A norma do artigo 25, da Lei n.º 3.882/89 prevê a possibilidade do uso APENAS das declarações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, haja vista que o uso de dados fornecidos por OUTROS CONTRIBUINTES, cercearia o direito de defesa do Agravante”; “o Agravado apresentou o SEGUNDO laudo e aplicou o valor do metro quadrado definido em processo de ITIV de outro contribuinte, além de adotar preços de mercado imobiliário que NÃO possuem as mesmas características e peculiaridades do imóvel da Agravante, sem a participação da Impetrante, em ferimento ao Princípio da Legalidade, da Ampla defesa e do contraditório”; “o aumento por parte do Agravado no valor do IPTU cobrado da Agravante, do ano de 2021 para o ano de 2022, em mais de 268%, sem haver por parte do Fisco a adoção dos valores indicados nos processos da própria Agravante, além de não aplicar o índice de depreciação do imóvel, é considerado um ato confiscatório pela nossa Constituição e amplia à concorrência desleal”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que sejam adotados os valores constantes no primeiro laudo e, ainda, autorização “para apresentação de seguro garantia, com vistas a comprovar a boa fé da mesma, determinando, após a sua efetivação, a suspensão do crédito tributário nos termos do art. 151, Inc. II do CTN”. No mérito, pelo provimento do recurso para “fim de que seja concedida a liminar pleiteada no Mandado de Segurança, determinando a intimação do Agravado, para emitir as guias do IPTU de 2021 (proporcional), 2022, 2023, 2024 e 2025, de acordo com os dados aplicados pelo próprio Agravado no Primeiro Laudo de fls. 279/312, apresentado no processo de remembramento n.º 2020.0963722, pela adoção do valor do metro quadrado do terreno de R$ 927,00 m2 e da construção de R$ 902,90, além de aplicar o índice de 29,90% de DEPRECIAÇÃO, 10% de BDI e 5% para os custos incidentes e não contemplados no CUB, adicionando também o custo da reforma declarada, bem como a tabela de custos unitários Básicos de construção do mês de JUNHO de 2022 da SINDUSCON/RN, corrigidos pelo IPCA”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Defende a agravante, em síntese, que o fisco municipal deve adotar como parâmetro para aferir o valor venal do imóvel o metro quadrado do terreno como sendo de R$ 927,00 m2 e da construção de R$ 902,90, mais a aplicação do índice de 29,90% de depreciação, além de 10% de BDI, 5% para os custos incidentes e não contemplados no CUB, adicionando também o custo da reforma declarada, bem como a tabela de custos unitários Básicos de construção do mês de JUNHO de 2022, parâmetro esse utilizado no primeiro laudo, tendo em vista que no segundo laudo o fisco municipal ao fixar o valor de R$ 1.750,00/m2, utilizou processo de outro contribuinte, o que é vedado pelo art. 25, § 1º, I do Código Tributário Municipal, além de não ter aplicado índice de depreciação do bem.
Estabelece o art. 25, § 1º, inciso I do CTM: Art.
25. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individual e, na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei. § 1º Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma ou mais das seguintes fontes: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 238 DE 21/12/2023).
I - declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública;
II - contratos e avaliações imobiliárias por agentes financeiros;
III - avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária;
IV - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário. Ao contrário do que defende a agravante, em nenhum momento a norma municipal veda a utilização de dados fornecidos por outro contribuinte, tanto que prevê a utilização de “outro processo administrativo perante a Administração Pública”, “avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária” e “preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário”.
Tampouco há previsão de que devem ser utilizadas apenas as declarações fornecidas pelo sujeito passivo. Pelo menos à princípio o que se percebe é que o fisco municipal adotou como parâmetro processos administrativos de outros contribuintes com imóveis localizados próximos ao de propriedade da agravante para ser chegar ao valor venal do imóvel, além de ter considerado o Processo de ITIV 2020.118756-8, referente à aquisição de uma nova área pelo mesmo contribuinte.
De fato, a agravante não se desincumbiu de comprovar a inadequação do valor venal adotado no lançamento e, ainda, de qualquer o ato ilegal do fisco municipal ao reavaliar o valor venal do imóvel, de modo que deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. A questão da reavaliação do valor venal demanda dilação probatória, a ser apurada numa eventual perícia judicial, o que é vedado inclusive em sede de mandado de segurança.
Tal ponto foi muito bem abordado na decisão agravada: “a pretensão demanda dilação probatória, e, por consequência, uma análise mais aprofundada da questão, a ser apurada através de eventual perícia judicial, para fins de avaliação do valor venal do imóvel, haja vista que a celeuma versa sobre a avaliação individual realizada pela autoridade fazendária municipal na seara administrativa, cujos atos presumem-se legítimos” Cito decisão desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU E TLP. AUMENTO DO VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL QUE RESULTOU EM REAVALIAÇÃO DO BEM COM REMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812954-76.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Ademais, o oferecimento de seguro garantia não é causa de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.