PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801004-87.2025.8.20.5124 Polo ativo PAULO FERNANDO CISNEIROS DA COSTA REIS NETO Advogado(s): LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801004-87.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: PAULO FERNANDO CISNEIROS DA COSTA REIS NETO ADVOGADOS(AS): THAYS LETÍCIA BRAGA PEREIRA E OUTRA RECORRIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE 18 HORAS DO PREVISTO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00 E DANOS MATERIAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$609,50. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ATRASO DO VOO NO DIA DO EMBARQUE COM AVISO PRÉVIO DE 5 MINUTOS. PERDA DE COMPROMISSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo Fernando Cisneiros da Costa Reis Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0801004-87.2025.8.20.5124, em ação proposta em face de Gol Linhas Aéreas S.A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora foi submetida a transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, tendo em vista que o consumidor fora obrigado a suportar um atraso excessivo para chegar ao seu destino, bem como suportou prejuízos materiais significativos, nos seguintes termos: [...] A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor fora obrigado a suportar um atraso excessivo para chegar ao seu destino. Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado.
Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”. Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 609,50 (seiscentos e nove reais cinquenta centavos).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 609,50 (seiscentos e nove reais cinquenta centavos).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nas razões recursais (Id. 32026811), o recorrente sustentou (a) que a informação acerca da alteração do voo ocorreu com apenas 5 minutos de antecedência ao horário previsto para o início do embarque, sendo o autor realocado para um voo apenas no dia seguinte; (b) que a alteração inesperada do voo comprometeu a programação previamente organizada e paga para os primeiros dias de viagem, com a perda dos ingressos adquiridos para o restaurante Lounge Camino e parque de neve Snowland; (c) que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) demonstra-se irrisório a título de danos morais, sendo desproporcional ao dano sofrido pelo autor e (d) que o dano moral deve ser majorado, com condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão do estresse, angústia e prejuízos causados.
Ao final, requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para valor compatível com a extensão do dano. Em contrarrazões (Id. 32026814), a Gol Linhas Aéreas S.A. sustentou (a) que o autor não faz jus a gratuidade da justiça; (b) que a parte recorrente se limitou a devolver as questões suscitadas na peça de ingresso, configurando ausência de dialeticidade; (c) que não há que se falar em indenização por danos materiais e (d) que não restam configurados danos morais, caracterizando mero descumprimento contratual ou mero dissabor e irritação.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito. Pois bem. A peça recursal comporta acolhimento. Explico. A recorrida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência dos consumidores, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto ao dano moral arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o argumento de que a indenização fixada na sentença não condiz com a extensão dos danos sofridos pelo autor, tampouco reflete o real impacto emocional e físico vivenciado durante o longo período de espera causado pela falha na prestação do serviço da empresa ré.
Ademais, ao adquirir a passagem para um voo que deveria transportá-lo a Porto Alegre/RS de forma célere e segura, verifica-se que teve sua jornada alterada por um atraso significativo de 18 horas, tendo sido realocado para um voo apenas no dia seguinte. Importa destacar, ainda, que a alteração inesperada foi comunicada ao recorrente com apenas 5 minutos de antecedência ao horário previsto para o início do embarque (Id. 32026788), após o autor já estar no aeroporto.
Como consequência direta, a realocação para um voo no dia seguinte, partindo de outro aeroporto e atrasando a chegada do recorrente ao destino final, causou a perda de reservas previamente pagas (Lounge Camino e SnowLand), conforme comprovado nos autos (Id's. 32026790 32026791). Em razão disso, conforme acertadamente pontuou o juízo a quo, a parte autora arcou com os ônus, que não existiriam se não houvesse o atraso em questão, de modo que se impõe o direito do recorrente à restituição da importância de R$ R$ 609,50 (seiscentos e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, haja vista que tal quantia restou devidamente comprovada.
Nesse sentido, o atraso significativo de 18 horas não apenas o impediu de cumprir a programação inicialmente planejada com a família, mas também impôs desgaste emocional intenso, agravado pela ausência de assistência adequada e realocação mais célere por parte da empresa ré.
Isso posto, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar. No que concerne à quantificação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão do ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, bem como a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Estado, no tocante à fixação de danos morais, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte recorrente, e punir a desídia da recorrida.
Acerca dessa questão, destacam-se os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ATRASO EM TRECHO NACIONAL (CURITIBA/PR A NATAL/RN). CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE 9 HORAS DO PREVISTO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENANDO O RÉU PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ATRASO DO VOO NO DIA DO EMBARQUE SEM PRÉVIO AVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820021-18.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS DO TRECHO SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN X GUARULHOS/SP X MIAMI/USA. CANCELAMENTO DE CONEXÃO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS PASSAGEIROS. EMAIL INFORMATIVO APÓS O EMBARQUE INICIAL. ATRASO DE 8H HORAS PARA OS AUTORES CHEGAREM AO SEU DESTINO FINAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 2.000,00 PARA CADA PASSAGEIRO. RECURSO DOS POSTULANTES PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO COM EMBARQUE NO DIA SEGUINTE AO INICIALMENTE CONTRATADO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA EM RELAÇÃO À ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO DOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL AO TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DEVE SER MAJORADO PARA R$ 3.000,00. NECESSIDADE DO VALOR FIXADO SERVIR DE MEDIDA PEDAGÓGICA SEM PERDER DE VISTA A BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DOS PROMOVENTES. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817430-83.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrida GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil) e indenização por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa SELIC.
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.