Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO
- Advogado
- FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO (OAB 16501/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801009-97.2020.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido em face da FAZENDA PÚBLICA, visando à satisfação de obrigação de pagar (art. 534 do CPC). Devidamente intimada, a Fazenda Pública manteve-se inerte, conforme certidão de ID n. 176238625. Ato contínuo, a decisão de ID n. 179436718 determinou o bloqueio dos valores devidos, tendo sido o respectivo alvará expedido no ID n. 183857175. Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, verifica-se que a prestação jurisdicional alcançou o seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
