Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANA PAULA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - 0801010-34.2023.8.20.5102 Requerente: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Requerido: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADA A REQUERIDA A.P.B.S., atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0801010-34.2023.8.20.5102 movida em seu favor, bem como INTIMÁ-LA do inteiro teor da decisão abaixo transcrita: "Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado em favor de A.
P. B.S., em face de JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, por fato ocorrido em 2023, conforme Boletim de Ocorrência. Foram concedidas MPUs. Pois bem. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 têm natureza autônoma e caráter satisfativo, devendo, logo, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o pedido de proteção do Estado. No caso presente, uma vez observado que as medidas estão vigentes há mais de 01 (um) ano, foi a ofendida intimada para informar necessidade de manutenção das medidas protetivas, sob pena de revogação ID 137572188.
Assim, tendo em vista a inércia da parte ofendida, e ainda, o tempo decorrido sem notícias nestes autos de reiteração da conduta delituosa do requerido, mostra-se inviável a manutenção das medidas protetivas, que têm natureza de cautelar satisfativa, ocorrendo a perda do objeto. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o presente feito por falta de interesse de agir da ofendida, ficando revogadas as medidas protetivas de urgência.
Cientifique-se a ofendida que, caso necessário, poderá novamente requerer medidas protetivas de urgência, por fatos que venham a ocorrer. Intimem-se as partes. Cientifique-se o MP. Após, arquivem-se os autos com baixa. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )." E, para que chegue ao conhecimento da requerente e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
