PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N. 0801010-43.2025.8.20.0000 REQUERENTE: ALEXANDRE VEIGA SALLES ADVOGADO: ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: JOÃO CARLOS AEROSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por ALEXANDRE VEIGA SALLES contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de superendividamento n. 0814462-89.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A. e Up Brasil Administração e Serviços Ltda., reformou a liminar e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, ao fundamento de que o plano de pagamento apresentado não contemplava todas as obrigações e seus respectivos valores, bem como não indicava eventuais nulidades contratuais que justificassem a redução dos débitos.
Afirmou que a decisão proferida desconsiderou o rito próprio da repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a necessidade de realização de audiência de conciliação antes da análise do plano de pagamento. Aduziu que a Lei n. 14.181/2021 impõe que o consumidor em situação de superendividamento tenha assegurado o direito à renegociação das dívidas, garantindo-lhe a preservação do mínimo existencial.
Asseverou que a decisão judicial contrariou o espírito da Lei do Superendividamento ao não permitir a revisão dos encargos contratuais e ao impedir a elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento, o que violaria os princípios da boa-fé e da proteção do consumidor. Apontou que o Juízo a quo reformou a liminar anteriormente deferida, a qual determinava a cessação dos descontos sobre sua renda líquida, medida que garantiria sua subsistência durante o trâmite da demanda.
Sustentou que a extinção do processo sem permitir a emenda do plano de pagamento afrontou o disposto no art. 317 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado a concessão de prazo para correção de eventuais vícios antes de extinguir o feito sem julgamento do mérito. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, com o restabelecimento da liminar anteriormente deferida, assegurando a preservação de sua renda líquida e impedindo a negativação ou protesto das dívidas em discussão.
É o relatório. Na espécie, o agravante sustentou que a decisão impugnada afronta o rito previsto na Lei n. 14.181/2021, especialmente por não ter sido designada audiência conciliatória antes da extinção do feito e, assim, se faz necessária a suspensão dos efeitos da sentença para que a liminar anteriormente concedida volte a produzir efeitos, impedindo a incidência de descontos sobre sua renda líquida.
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau observou os requisitos legais para a extinção do feito, tendo em vista que o plano de pagamento apresentado não atendeu aos pressupostos exigidos pela legislação aplicável. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor exige que o plano de pagamento contemple todas as obrigações do devedor, com a devida especificação dos valores e prazos, permitindo a análise da viabilidade da proposta.
No caso concreto, o juízo a quo fundamentou que o requerente não observou tais requisitos, deixando de indicar as nulidades contratuais que justificariam eventual revisão dos débitos. Além do mais, a concessão do efeito suspensivo à apelação exige, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, não há elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, na medida em que a parte não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da sentença recorrida. O risco de dano irreparável também não se configura, uma vez que eventual revisão das dívidas poderá ser objeto de posterior discussão judicial, não havendo elementos concretos que justifiquem a reforma antecipada da sentença.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7