MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 29663359) interposto contra a decisão (Id. 29092770) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante. A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 29663359) interposto contra a decisão (Id. 29092770) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante. A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 29663359) interposto contra a decisão (Id. 29092770) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante. A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Advogado
JOSE POLICARPO DANTAS NETO (OAB 29243/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0801016-84.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100525-24.2017.8.20.0143) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0801016-84.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ POLICARPO DANTAS NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28140681) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25099851) restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 28033395):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal (LEP). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29050502).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Advogado
JOSE POLICARPO DANTAS NETO (OAB 29243/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0801016-84.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ POLICARPO DANTAS NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28140681) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25099851) restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 28033395):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal (LEP). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29050502).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Advogado
JOSE POLICARPO DANTAS NETO (OAB 29243/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0801016-84.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100525-24.2017.8.20.0143) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Advogado
JOSE POLICARPO DANTAS NETO (OAB 29243/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801016-84.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n. 0801016-84.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Ministério Público. Embargado: Francisco Acassiano do Nascimento. Def. Pública: Dra. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução, confirmando a decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando e o manteve no regime semiaberto com monitoramento. Em suas razões, o embargante argumenta que o julgado impugnado apresenta omissão, uma vez que a conclusão alcançada se mostra equivocada, bem como incompatível com os documentos colacionados aos autos, como demonstrado nas razões do Agravo.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JOSE POLICARPO DANTAS NETO
Advogado
JOSE POLICARPO DANTAS NETO (OAB 29243/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0801016-84.2024.8.20.0000. Embargante: Ministério Público. Embargado: Francisco Acassiano do Nascimento. Advogado: José Policaarpo Dantas Neto – OAB/PB 29.243. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, retorne concluso,
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Advogado
JOSE POLICARPO DANTAS NETO (OAB 29243/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0801016-84.2024.8.20.0000. Embargante: Ministério Público. Embargado: Francisco Acassiano do Nascimento. Advogado: José Policaarpo Dantas Neto – OAB/PB 29.243. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, retorne concluso,
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801016-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de homologar a falta grave, revogar a prisão domiciliar e regredir o regime prisional do recorrido, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 25099851): [...] Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à regressão definitiva do agravado, a fim de que se reforme a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0100525-24.2017.8.20.0143, não homologou como falta grave a conduta praticada por Francisco Acassiano do Nascimento, acolhendo sua justificativa.
No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou uma justificativa logo que intimado a fazê-la. Consta da decisão impugnada que: "[...] No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento.
Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global. Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações são pretéritas à decisão de advertência proferida na mov. 95.1 e que, somente após a constituição de defesa técnica é que ficou ciente das condições a serem cumpridas no regime atual.
Muito embora não mereça qualquer acolhimento a alegação de violações anteriores a outra decisão, vez que esta última referiu-se a outro relatório e, portanto, objeto distinto do então analisado, vê-se que a regressão frustraria o objetivo ressocializador da pena, conforme apontado na defesa de mov. 121. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 08 (oito) violações de área de inclusão, entre 23/03/2023 e 15/05/2023, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. [...]" Destaques acrescidos.
Em audiência de justificação, o agravado alegou que o descumprimento se deu por não compreender plenamente as regras do monitoramento, extrapolando a área de monitoramento apenas para trabalhar como pedreiro, sendo essa a razão para violar as condições do regime semiaberto. O juízo a quo entendeu que não se mostra razoável o reconhecimento da falta da grave diante da justificativa do reeducando, e determinou a aplicação de advertência, mantendo o regime semiaberto com monitoramento.
Nos termos do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis: "Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I -receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II -abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III –(VETADO); Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I -a regressão do regime; II -a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO); VI -a revogação da prisão domiciliar; VII -advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo." Infere-se, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, o juízo ao analisar as circunstâncias verificou a impossibilidade de aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que concluiu que a conduta praticada pelo agravado estava justificada pelo fato das violações terem ocorrido em razão do trabalho, em área excluída do campo de monitoramento eletrônico, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável nova punição judicial. [...] Nesse viés, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.
2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave.
2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do que consignado no decisum reprochado, verifica-se a excepcionalidade da medida. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições d o Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução" (HC n. 601.877/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/6/2021).
II - O eg. Tribunal de origem entendeu, com base em análise motivada dos autos, que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente tendo em vista o fato de que o ora agravado insere-se em grupo de risco do novo coronavírus, seria recomendável a concessão da prisão domiciliar, em caráter excepcional. Desse modo, a apreciação da tese ministerial, nos termos do que alegado no recurso especial, com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao agravado, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.957.183/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de homologar a falta grave, revogar a prisão domiciliar e regredir o regime prisional do recorrido, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 25099851): [...] Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à regressão definitiva do agravado, a fim de que se reforme a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0100525-24.2017.8.20.0143, não homologou como falta grave a conduta praticada por Francisco Acassiano do Nascimento, acolhendo sua justificativa.
No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou uma justificativa logo que intimado a fazê-la. Consta da decisão impugnada que: "[...] No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento.
Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global. Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações são pretéritas à decisão de advertência proferida na mov. 95.1 e que, somente após a constituição de defesa técnica é que ficou ciente das condições a serem cumpridas no regime atual.
Muito embora não mereça qualquer acolhimento a alegação de violações anteriores a outra decisão, vez que esta última referiu-se a outro relatório e, portanto, objeto distinto do então analisado, vê-se que a regressão frustraria o objetivo ressocializador da pena, conforme apontado na defesa de mov. 121. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 08 (oito) violações de área de inclusão, entre 23/03/2023 e 15/05/2023, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. [...]" Destaques acrescidos.
Em audiência de justificação, o agravado alegou que o descumprimento se deu por não compreender plenamente as regras do monitoramento, extrapolando a área de monitoramento apenas para trabalhar como pedreiro, sendo essa a razão para violar as condições do regime semiaberto. O juízo a quo entendeu que não se mostra razoável o reconhecimento da falta da grave diante da justificativa do reeducando, e determinou a aplicação de advertência, mantendo o regime semiaberto com monitoramento.
Nos termos do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis: "Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I -receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II -abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III –(VETADO); Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I -a regressão do regime; II -a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO); VI -a revogação da prisão domiciliar; VII -advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo." Infere-se, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, o juízo ao analisar as circunstâncias verificou a impossibilidade de aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que concluiu que a conduta praticada pelo agravado estava justificada pelo fato das violações terem ocorrido em razão do trabalho, em área excluída do campo de monitoramento eletrônico, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável nova punição judicial. [...] Nesse viés, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.
2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave.
2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do que consignado no decisum reprochado, verifica-se a excepcionalidade da medida. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições d o Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução" (HC n. 601.877/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/6/2021).
II - O eg. Tribunal de origem entendeu, com base em análise motivada dos autos, que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente tendo em vista o fato de que o ora agravado insere-se em grupo de risco do novo coronavírus, seria recomendável a concessão da prisão domiciliar, em caráter excepcional. Desse modo, a apreciação da tese ministerial, nos termos do que alegado no recurso especial, com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao agravado, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.957.183/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Sustenta que, “consoante se depreende do relatório de violações (ID 23152885), o apenado descumpriu as regras do monitoramento eletrônico mediante 8 (oito) violações por área de inclusão (ocorridas em curto período de tempo, entre 23/03/2023 e 15/05/2023, nos mais diversos horários, inclusive com um término pela madrugada (o que, por si só, causa estranheza, diante da justificativa apresentada, já que não se tem notícias de que o apenado está trabalhando durante tal intervalo de tempo)”.
Alega que o embargado é reincidente nas violações relacionadas à área de inclusão, acumulando 21 transgressões, e que a justificativa apresentada carece de plausibilidade. Ainda defende que “o número de violações, o tempo sem monitoramento, a ausência de justificativa plausível, e o fato da reincidência, mesmo após a aplicação de advertência, demonstram o menosprezo do Recorrente com a Justiça Penal, se mostrando incompatível com a conclusão adotada pelo Juízo de piso, bem como pela colenda Corte ao desprover o recurso”.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o fim de sanar o vício apontado, ID 25250248. Contrarrazões apresentadas ao ID 26472414, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. Constato que os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame dos autos inadmissível na via eleita. Isso por que não foi demonstrada a existência de quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ademais, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. Do caderno processual, vejo que o acórdão expôs as razões para negar provimento ao agravo em execução e consequentemente, confirmar a decisão de 1ª grau que acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando e o manteve no regime semiaberto com monitoramento.
Vejamos: “(...)No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou uma justificativa logo que intimado a fazê-la. Consta da decisão impugnada que: “[...] No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento.
Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global. Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações são pretéritas à decisão de advertência proferida na mov. 95.1 e que, somente após a constituição de defesa técnica é que ficou ciente das condições a serem cumpridas no regime atual.
Muito embora não mereça qualquer acolhimento a alegação de violações anteriores a outra decisão, vez que esta última referiu-se a outro relatório e, portanto, objeto distinto do então analisado, vê-se que a regressão frustraria o objetivo ressocializador da pena, conforme apontado na defesa de mov. 121. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 08 (oito) violações de área de inclusão, entre 23/03/2023 e 15/05/2023, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. [...]” Destaques acrescidos.
Em audiência de justificação, o agravado alegou que o descumprimento se deu por não compreender plenamente as regras do monitoramento, extrapolando a área de monitoramento apenas para trabalhar como pedreiro, sendo essa a razão para violar as condições do regime semiaberto. O juízo a quo entendeu que não se mostra razoável o reconhecimento da falta da grave diante da justificativa do reeducando, e determinou a aplicação de advertência, mantendo o regime semiaberto com monitoramento.” (...) Infere-se, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, o juízo ao analisar as circunstâncias verificou a impossibilidade de aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que concluiu que a conduta praticada pelo agravado estava justificada pelo fato das violações terem ocorrido em razão do trabalho, em área excluída do campo de monitoramento eletrônico, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime. (...).” Do acima exposto é de se ver que esta Câmara Criminal manteve a decisão do magistrado de 1º grau, tendo a matéria posta em análise no Agravo em Execução sido devidamente examinada.
Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em comento. Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Portanto, esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração.
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. É o meu voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Advogado
JOSE POLICARPO DANTAS NETO (OAB 29243/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801016-84.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Agravo em Execução Penal n. 0801016-84.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Ministério Público Agravado: Francisco Acassiano do Nascimento Relator: Desembargador Ricardo Procópio
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal, que nos autos da Execução Penal n. 0100525-24.2017.8.20.0143, acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando Francisco Acassiano do Nascimento e o manteve no regime semiaberto com monitoramento, ID 23152890. Nas razões recursais, ID 23152883, o Ministério Público de primeiro grau sustentou, em síntese, que o réu cometeu falta grave ao descumprir as condições impostas no regime semiaberto, uma vez que não respeitou a disciplina necessária para o cumprimento de sua pena.
Postulou, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a regressão de regime. A defesa contra-arrazoando, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, ID 23152887. Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ID 23152892. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução interposto, ID 23429809.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à regressão definitiva do agravado, a fim de que se reforme a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0100525-24.2017.8.20.0143, não homologou como falta grave a conduta praticada por Francisco Acassiano do Nascimento, acolhendo sua justificativa. No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou uma justificativa logo que intimado a fazê-la.
Consta da decisão impugnada que: “[...] No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento. Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global.
Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações são pretéritas à decisão de advertência proferida na mov. 95.1 e que, somente após a constituição de defesa técnica é que ficou ciente das condições a serem cumpridas no regime atual. Muito embora não mereça qualquer acolhimento a alegação de violações anteriores a outra decisão, vez que esta última referiu-se a outro relatório e, portanto, objeto distinto do então analisado, vê-se que a regressão frustraria o objetivo ressocializador da pena, conforme apontado na defesa de mov. 121.
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 08 (oito) violações de área de inclusão, entre 23/03/2023 e 15/05/2023, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. [...]” Destaques acrescidos.
Em audiência de justificação, o agravado alegou que o descumprimento se deu por não compreender plenamente as regras do monitoramento, extrapolando a área de monitoramento apenas para trabalhar como pedreiro, sendo essa a razão para violar as condições do regime semiaberto. O juízo a quo entendeu que não se mostra razoável o reconhecimento da falta da grave diante da justificativa do reeducando, e determinou a aplicação de advertência, mantendo o regime semiaberto com monitoramento.
Nos termos do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis: "Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I -receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II -abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III –(VETADO); Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I -a regressão do regime; II -a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO); VI -a revogação da prisão domiciliar; VII -advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo." Infere-se, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, o juízo ao analisar as circunstâncias verificou a impossibilidade de aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que concluiu que a conduta praticada pelo agravado estava justificada pelo fato das violações terem ocorrido em razão do trabalho, em área excluída do campo de monitoramento eletrônico, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável nova punição judicial.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801016-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2024.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ACASSIANO DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801016-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2024.