Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- S. D. C. N.
- Advogados
- ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA (OAB 15812/RN), ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA (OAB 12151/RN), SORAIA DA COSTA NUNES (OAB 18365/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo n.º: 0801017-42.2023.8.20.5129 Polo Ativo: G. S. M. e outros Polo Passivo: R.
M.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes em epígrafe, na qual, foi confirmada pela parte exequente o pagamento integral referente a obrigação alimentar. (ID Num. 151716310). É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, ao ser intimada, a parte exequente manifestou-se em petição que o executado vem cumprindo integralmente a obrigação alimentar, de forma que somente resta a esta magistrada compreender pela integral satisfação do débito obrigacional.
Diante do exposto, extingo a execução, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
