PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801018-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. E. S. C., A. G. B. D. S.
C. ADVOGADO(A): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: M. S. D. S. S. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DDECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Erivan Silva Cruz e A. G. B. D. S. C., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0806273-29.2024.8.20.5129, proposta em desfavor de Maria Serlândia de Sousa Silvia, postergou a análise do pedido de guarda provisória para após a realização de audiência.
Nas razões de ID 29064178, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão para concessão imediata da guarda provisória do menor José Miguel, argumentando a consolidação do vínculo afetivo após 3 anos de convivência e o risco de dano pela indefinição jurídica da situação. Os agravantes aduzem que convivem com o menor desde seus primeiros dias de vida, quando a genitora, em razão de sua debilitada condição de saúde e ausência de recursos financeiros e psicológicos, confiou-lhes a criação do infante.
Sustentam que o primeiro agravante realizou o registro do menor como filho biológico visando garantir-lhe acesso a tratamentos médico-hospitalares necessários, dada sua condição de saúde à época. Argumentam que a postergação da análise do pedido de guarda provisória desconsidera o vínculo afetivo estabelecido e os impactos negativos que a incerteza jurídica pode gerar na criança. Invocam o princípio do melhor interesse da criança e precedentes jurisprudenciais que admitem a mitigação do cadastro de adoção em casos análogos.
Por conseguinte, pugnam pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida imediatamente a guarda provisória do menor aos agravantes, bem como a destituição do poder familiar da genitora e a anulação do registro de nascimento. Juntam documentos. Por decisão monocrática de ID 29343692, o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado não possuiria conteúdo decisório quanto ao pleito de tutela provisória, uma vez que o magistrado não indeferiu o pedido, mas apenas optou por apreciá-lo após a realização de audiência de justificação, em consonância com a faculdade expressamente prevista no art. 300, § 2º, do CPC.
Consignou-se que o conhecimento direto da matéria por este Tribunal representaria indevida supressão de instância, tratando-se de vício insanável. Interposto Agravo Interno (ID 29889345), os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando que a postergação da análise da guarda provisória equivale, na prática, a um indeferimento tácito e compromete a efetividade da medida pleiteada, submetendo a criança a um estado de incerteza jurídica prejudicial ao seu bem-estar.
Reiteram o preenchimento dos requisitos para concessão da guarda provisória, a consolidação do vínculo afetivo, a ausência de supressão de instância e a competência do Tribunal para apreciar o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 932, II, do CPC.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Deixo de submeter o presente recurso em mesa para julgamento por entender que é caso de retratação, com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Nesse particular, a decisão de id. 29343692 deixou de conhecer do agravo de instrumento sob o fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado não possuiria conteúdo decisório quanto ao pleito de tutela provisória, uma vez que o magistrado não indeferiu o pedido, mas apenas optou por apreciá-lo após a realização de audiência de justificação, em consonância com a faculdade expressamente prevista no art. 300, § 2º, do CPC.
À época, entendeu-se prudente aguardar a instrução probatória, especialmente considerando a ausência de elementos técnicos aptos a corroborar, de forma suficiente e segura, o pleito dos agravantes quanto à concessão imediata da guarda provisória. Todavia, reconheço que há precedentes judiciais e posições doutrinárias no sentido de que a postergação da análise da tutela provisória importa em indeferimento.
No mais, compulsando os autos originários, vê-se que foram produzidos os relatórios social e psicológico, os quais apontam de forma unívoca para a consolidação do vínculo afetivo entre os agravantes e a criança José Miguel, atualmente com 3 anos de idade. O estudo social (ID. 146359792 dos autos originários) relata que a criança convive com os requerentes desde seus primeiros dias de vida, tendo sido trazida à atual residência ainda recém-nascida, e que o ambiente familiar é propício, com estrutura adequada, higiene, organização, demonstração inequívoca de afeto recíproco e cuidados integrais à criança.
O parecer social sugere expressamente que a criança permaneça sob a guarda e cuidados dos requerentes, tendo em vista a ausência e omissão dos genitores biológicos durante esses anos de vida, sendo evidente o laço afetivo, vínculo e fortalecimento familiar já construído nessa referência de família. De igual modo, o laudo psicológico (id. 152530800 dos autos originários) atesta que existe vínculo afetivo consolidado, que o ambiente familiar ao qual a criança pertence é o seu lugar de referência, e que ambos os requerentes se encontram implicados no processo de cuidado para com José Miguel, demonstrando comprometimento e empenho para com o bem-estar da criança, sem que haja psicopatologia grave que possa interferir, no momento, na qualidade desse cuidado.
Além disso, observa-se que até o momento não foi possível realizar a audiência porque a mãe biológica não foi localizada, tendo havido tentativas infrutíferas de contato tanto pela equipe técnica quanto pelos próprios requerentes. A esse respeito, não é razoável submeter a criança e a família ao ônus temporal do processo e da indefinição quanto à localização da mãe biológica, sobretudo considerando o melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A proteção integral da criança e a preservação da estabilidade emocional do infante, que há mais de três anos convive exclusivamente com os agravantes, impõem a regularização da situação fática já consolidada, especialmente diante da robusta prova técnica produzida nos autos que aponta para a adequação do ambiente familiar e a presença dos requisitos necessários à concessão da guarda provisória. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada ao deferimento imediato da guarda provisória do menor José Miguel.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. De início, é fundamental salientar que a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 227 da Constituição Federal que dispõe: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Para o que importa ao caso concreto, o ECA estabelece o seguinte acerca da guarda provisória Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. No presente caso, há robustos indicativos de que a concessão da guarda provisória aos agravantes atende ao melhor interesse da criança.
José Miguel, nascido em fevereiro de 2022, foi entregue pelos genitores biológicos aos agravantes ainda nos primeiros dias de vida, convivendo exclusivamente com o casal desde então, perfazendo mais de três anos de convivência ininterrupta. O estudo social demonstra que o menor está plenamente integrado ao núcleo familiar, recebendo dos agravantes toda a assistência material, moral e educacional necessária ao seu desenvolvimento, encontrando-se em ambiente adequado, com estrutura física favorável, condições de higiene e limpeza, rotina estabelecida e cuidados integrais.
A visita técnica constatou que a criança demonstra autonomia, entusiasmo, tranquilidade, educação, aparência de higiene boa, é bastante carinhoso, bem cuidado, sem marcas de lesões aparentes, sendo perceptível que é bem-amada e querida por todos e que é recíproco de sua parte. O laudo psicológico, por sua vez, ratifica a consolidação do vínculo afetivo, enfatizando que esse ambiente familiar é o lugar de referência da criança, e que ambos os requerentes se encontram implicados no processo de cuidado, tendo sido observado na visita domiciliar a presença de José Miguel em cada canto da residência e, na entrevista semiestruturada, o comprometimento e empenho do casal para com o bem-estar da criança.
Ambos os laudos técnicos convergem para a conclusão de que a guarda de fato já vem sendo exercida de forma adequada, responsável e afetuosa, restando demonstrada a probabilidade do direito à regularização formal dessa situação mediante a concessão da guarda provisória. No mais, o perigo da demora também se encontra configurado. A criança não pode permanecer em situação de indefinição jurídica, sem a devida formalização da guarda, especialmente considerando que a mãe biológica sequer foi localizada, não obstante as tentativas realizadas pela equipe técnica e pelos próprios requerentes.
A ausência de regularização formal da guarda coloca a criança em posição de vulnerabilidade jurídica, dificultando o exercício pleno dos atos da vida civil por parte dos agravantes em favor do menor, tais como a inclusão em planos de saúde, autorizações para procedimentos médicos, matrícula escolar e representação legal em diversas situações cotidianas. A permanência dessa situação de incerteza, aguardando indefinidamente a localização da genitora biológica para a realização de audiência, contraria o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança, que já possui, de fato, uma família constituída, um lar, uma rotina e vínculos afetivos consolidados que merecem e devem ser reconhecidos e tutelados pelo Poder Judiciário de forma célere e efetiva.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, reconsidero a decisão de Id. 29343692 e defiro o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, para determinar a concessão imediata da guarda provisória do menor José Miguel de Souza Silva Cruz aos agravantes José Erivan Silva Cruz e A. G. B. D. S. C., até ulterior deliberação. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator