1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801018-56.2025.8.20.5129
AUTOR: MARCIO BESERRA NUNES
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para
o saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Controvérsia de fato
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se
houve consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho; (ii) se há sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e quais
são as sequelas; (iii) se as sequelas são temporárias ou permanentes; (iv) apesar de haver
sequelas, se permitem o desempenho de outra função através de reabilitação
profissional.
Requerimentos de prova
As partes pugnaram por realização de perícia médica.
Considerando que não se aplica a Resolução nº 05, do TJ/RN, de 28 de fevereiro de
2018, em ações acidentárias em que o INSS seja interessado, conforme art. 12, § 3º, da
referida Resolução, o INSS deve antecipar os honorários periciais, devendo o NUPEJ
continuar a intermediar as perícias (Ofício Circular 001/2020-NP).
Fixo os honorários em R$ 509,66 (trezentos e setenta reais). Intime-se a parte ré para,
no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários.
Após, requisite-se através do sistema NUPEJ, profissional da área médica, a fim de que
realize perícia médica, devendo especificamente responder aos quesitos apresentados no
laudo de avaliação pericial padronizado.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentarem manifestação sobre o laudo, eventuais requerimentos de prova
remanescente e alegações finais.
Após, não havendo requerimento remanescente de provas, retornem os autos
conclusos para sentença.
Cumpra-se com prioridade em razão da matéria previdenciária.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger