PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801019-07.2026.8.20.5129 Promovente: SIDIANE FERNANDES DA SILVA Promovido: Pagseguro Internet Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SIDIANE FERNANDES DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos (ID 179557753). Na petição inicial, a parte autora narrou ser titular da conta de pagamento nº 16058670-7, Agência 0001, mantida perante a demandada, e que, em 16/01/2026, foi obstada de realizar transferências via Pix e movimentar seus ativos financeiros em razão do encerramento e bloqueio unilateral da referida conta efetivado em 15/01/2026, com a retenção do saldo remanescente sob a justificativa de reanálise por prazo de noventa dias (ID 179557753).
A decisão interlocutória deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial da quantia retida, inverteu o ônus da prova e ordenou a citação da requerida para apresentar proposta de acordo, requerer audiência ou ofertar contestação no prazo legal (ID 181807204). A instituição demandada compareceu aos autos informando o cumprimento da liminar e juntou guia e comprovante de depósito judicial no montante de R$ 154,61, além do extrato da conta (IDs 182610862, 182610863, 182610864 e 182610865).
A demandada apresentou contestação no ID 183839014, requerendo a retificação do polo passivo para sua denominação societária atual, a decretação de sigilo/segredo de justiça e suscitando preliminar de perda superveniente do objeto pelo depósito efetuado; no mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de conta para atividade de venda de vestuário, a regularidade do bloqueio por suspeita de transações não autorizadas em sistema interno, a validade das telas sistêmicas, a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ, a inexistência de danos morais indenizáveis ou de desvio produtivo e, subsidiariamente, a concorrência de culpas e a não inversão probatória em sentença (ID 183839014).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses preliminares e meritórias da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 184956605).
Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício e estando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado na peça defensiva (ID 183839014), devendo a Secretaria proceder à alteração cadastral da demandada no sistema PJe para que passe a constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-01.
Por outro lado, indefiro o pedido de segredo de justiça. A regra geral do processo civil é a publicidade dos atos processuais (Constituição Federal, art. 5º, LX, e art. 93, IX, c/c CPC, art. 189). A juntada de extratos bancários de pessoa física e telas de auditoria interna para instrução probatória de ação de consumo não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas de restrição absoluta da publicidade previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, inexistindo risco à intimidade que justifique a excepcional decretação de sigilo do feito.
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A demandada arguiu a perda superveniente do interesse de agir/objeto quanto à liberação do saldo financeiro, sustentando que efetuou o depósito judicial do valor de R$ 154,61 (ID 183839014). O depósito judicial do saldo de R$ 154,61 (IDs 182610862, 182610863 e 182610864) ocorreu em estrito cumprimento à determinação liminar deferida por este Juízo no ID 181807204, caracterizando adimplemento coercitivo da medida e reconhecimento da retenção do numerário.
Tal circunstância impõe a apreciação definitiva do mérito para a confirmação da tutela de urgência e destinação dos valores custodiados, além do julgamento do pedido autônomo e cumulado de indenização por danos morais. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. A demandada sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a promovente utilizava os serviços da plataforma para fomento de atividade comercial e intermediação de pagamentos com terceiros, invocando a ausência de destinatário final (ID 183839014).
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A autora, pessoa física qualificada como copeira hospitalar (ID 179557753), figura como destinatária final fática e econômica dos serviços de conta de pagamento digital e custódia de moeda eletrônica disponibilizados pela demandada, enquadrando-se perfeitamente nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Ademais, consoante jurisprudência pacífica consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras e, por extensão obrigatória, às instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 12.865/2013).
Ainda que a parte autora utilizasse a conta e eventual maquineta para recebimento de vendas residuais de vestuário e acessórios, aplica-se a teoria finalista mitigada acolhida pela jurisprudência, restando inequívoca a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a provedora do arranjo de pagamentos (CDC, art. 4º, I, e art. 29). Presentes a verossimilhança das alegações da consumidora e sua evidente hipossuficiência técnica para a produção de dados telemáticos e registros de auditoria interna, confirma-se a inversão do ônus da prova outrora deferida, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à ré trazer aos autos justificativa concreta e prova cabal das irregularidades alegadas.
Da Licitude do Bloqueio, da Retenção Indevida do Saldo e da Liberdade Contratual A controvérsia de mérito reside em perquirir: (I) a licitude do bloqueio da conta de pagamento nº 16058670-7 e da retenção do saldo promovidos pela ré em 15/01/2026; (II) a existência do direito da parte autora à restituição definitiva do montante depositado em juízo (R$ 154,61); (III) o cabimento da reativação compulsória da conta; e (IV) a ocorrência de danos morais indenizáveis (ID 179557753 e ID 183839014).
Restou incontroverso nos autos que a conta da promovente foi bloqueada e sumariamente encerrada pela demandada em 15/01/2026, com a retenção do saldo de R$ 154,61, sob a genérica assertiva de motivos de segurança e desinteresse comercial, sendo que a consumidora tentou movimentar a conta em 16/01/2026 e viu seus fundos retidos por tempo indeterminado até a intervenção judicial (IDs 17955753, 179557761, 182610862 e 182610865).
No tocante à manutenção da relação contratual, cumpre ressaltar que o contrato de abertura de conta de pagamento ou conta-corrente possui natureza intuitu personae, bilateral e de execução continuada. Conforme os postulados da autonomia privada e da liberdade de contratar (Código Civil, art. 421, parágrafo único), não se impõe às instituições financeiras e de pagamento o dever legal de manter contratações indefinidas contra sua vontade comercial, não incidindo o art. 39, incisos II e IX, do CDC sobre a prerrogativa de resilição contratual.
As instituições podem proceder ao encerramento unilateral de contas por desinteresse comercial, consoante a disciplina das Resoluções CMN nº 4.753/2019 e BCB nº 96/2021. Por conseguinte, o pedido autoral de reativação compulsória da conta de pagamento deve ser julgado improcedente, prestigiando-se a liberdade contratual da demandada. Contudo, a autonomia privada da instituição de pagamento encontra limite intransponível no direito de propriedade do correntista sobre seus ativos financeiros.
Embora seja lícita a resilição do vínculo contratual, é absolutamente vedada a apropriação, retenção ou confisco de saldo legítimo de titularidade do consumidor. A regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil impõe às instituições a pronta disponibilização e transferência do saldo existente para outra conta indicada pelo cliente (Resolução BCB nº 96/2021). Ainda que a Circular BCB nº 3.978/2020 obrigue as entidades a monitorar transações atípicas para prevenção à lavagem de dinheiro e a Resolução BCB nº 1/2020 autorize o bloqueio cautelar no âmbito do Pix pelo prazo estrito de 72 horas, tais atribuições fiscalizatórias não conferem poder punitivo ou sancionatório de confisco patrimonial nem autorizam a retenção indefinida de recursos sem processo judicial formal ou instauração regular de Notificação de Infração do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
No caso vertente, a ré alegou na peça de defesa que o bloqueio ocorreu em virtude de "excesso de transações não autorizadas (transações bin 546997)" na funcionalidade Tap On Phone, uso recorrente de cartão e divergência no endereço comercial (ID 183839014). Ocorre que a ré não produziu nenhuma prova idônea e robusta da prática de fraude pela consumidora. Não juntou registros de chargebacks deferidos, contestações formais de terceiros adquirentes, boletins de ocorrência ou procedimentos administrativos de investigação.
As meras telas unilaterais extraídas de seu sistema interno de controle não possuem força probatória para demonstrar a ilicitude das operações da conta (art. 373, II, do CPC). Ademais, a alegação de inconsistência no endereço comercial da autora revela-se contraditória e inoponível à consumidora, visto que a própria demandada admitiu, validou e homologou o cadastro da usuária em sua base, sem nunca ter exigido comprovação prévia ou notificado a cliente para esclarecimentos antes do bloqueio (IDs 179557758, 179557759 e 183839014).
Não demonstrada a fraude e descumprido o dever de franquear o saque imediato dos valores na forma da Resolução BCB nº 96/2021, resta manifesta a ilicitude da retenção do saldo de R$ 154,61, impondo-se a confirmação definitiva da liberação do valor depositado judicialmente (ID 182610864). Configurada a conduta ilícita e o evidente defeito na prestação do serviço da instituição demandada ao bloquear abruptamente a conta da consumidora e reter seu saldo sem justa causa demonstrada, exsurge o dever de indenizar (CDC, art. 14, caput, e Código Civil, arts. 186 e 927).
A privação indevida do acesso aos recursos financeiros da autora por período prolongado, iniciada em 15/01/2026 e somente resolvida mediante o depósito judicial em 02/04/2026 (ID 182610864), extrapolou a barreira do mero dissabor cotidiano. A conduta arbitrária atingiu diretamente a disponibilidade patrimonial e a higidez do planejamento financeiro da demandante, gerando sensação de vulnerabilidade, angústia e aflição.
Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço decorrente do bloqueio e encerramento de conta do autor, sem prévia comunicação e com retenção de valores, julgando procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se foi lícito o bloqueio e encerramento da conta do recorrido com base em suposta suspeita de fraude; (ii) estabelecer se a conduta da recorrente configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção de mecanismos de segurança por instituições de pagamento é legítima, desde que fundamentada em elementos concretos e devidamente comprovados de risco ou ilicitude. A invocação de cláusulas contratuais genéricas e de “perfil transacional suspeito”, desacompanhada de prova robusta, não justifica bloqueio de conta e retenção de valores. Indícios sistêmicos de suspeita, desacompanhados de reclamações efetivas ou de demonstração de irregularidade nas transações, não caracterizam conduta ilícita do consumidor.
A retenção de valores sem justa causa ultrapassa o exercício regular de direito e configura falha na prestação do serviço. O fornecedor assume os riscos da atividade econômica e não pode transferi-los ao consumidor mediante restrições indevidas baseadas em suspeitas não comprovadas. O bloqueio indevido de conta, com impedimento de acesso a recursos financeiros, viola a confiança legítima do consumidor e caracteriza conduta abusiva apta a gerar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovidoTese de julgamento :
1. O bloqueio de conta por instituição de pagamento exige demonstração concreta de fraude ou risco efetivo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de suspeita.
2. A retenção indevida de valores e o impedimento de acesso à conta configuram falha na prestação do serviço.
3. A restrição injustificada ao uso de recursos financeiros do consumidor enseja reparação por danos morais. (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08018910920268205004, data de julgamento: 19/05/2026) Reconhecido o dever indenizatório, a fixação do quantum deve observar o método bifásico, ponderando-se a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a capacidade econômico-financeira da fornecedora e a vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 944, caput).
Considerando que o valor retido foi de pequena monta (R$ 154,61), mas a privação perdurou por quase três meses sem qualquer canal efetivo de resolução administrativa, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto e alinhado aos precedentes das Turmas Recursais do TJRN para casos correlatos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida e determinar a restituição definitiva do saldo de R$ 154,61 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) de titularidade da autora, autorizando a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da parte autora ou de seu procurador com poderes expressos, referente ao depósito judicial acostado no ID 182610864, com os acréscimos legais bancários da conta judicial vinculada; b) CONDENAR a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora SIDIANE FERNANDES DA SILVA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024: taxa Selic deduzido o IPCA) desde a citação válida (art. 405 do CC); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reativação compulsória da conta de pagamento nº 16058670-7, com fundamento na autonomia da vontade e na liberdade de contratação da instituição demandada (Código Civil, art. 421).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
WENDELL DA SILVA MEDEIROS, SIDIANE FERNANDES DA SILVA
Advogado
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801019-07.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)