PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801022-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ARIANNA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0801022-57.2025.8.20.0000 Agravante: Arianna dos Santos Ferreira Advogada: Jéssyka Annykelly Araújo da Silva Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL RELATIVO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO MAJORADA. ACOLHIMENTO. JUÍZO EXECUTÓRIO, EM
DECISÃO
DE RETRATAÇÃO, RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO A REFERIDO CRIME . MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CALÚNIA MAJORADA. DE ACORDO COM O ART. 141, III, DO CP, A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PARA TAL DELITO É DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, A PRESCRIÇÃO OCORRE EM 8 (OITO) ANOS. MESMO COM A REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE, POSTO SE TRATAR DE APENADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO, NÃO HOUVE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
1. Agravo em Execução interposto por Arianna dos Santos Ferreira contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 5001054-41.2017.8.20.0001, não reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição (ID 29065447).
2. Requer o reconhecimento da prescrição da pena em abstrato, estabelecendo o marco inicial em data anterior ao recebimento da queixa, com fundamento no art. 109 c/c art. 111, I, ambos do Código Penal (ID 29065442).
3. Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau reconheceu “a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato, ocorrida em 21/02/2023, exclusivamente no que diz respeito ao crime de difamação majorada” (ID 29065449).
4. Contrarrazões no ID 29065448, pugnando pelo provimento parcial do recurso, apenas para que seja reconhecida a prescrição em abstrato da pretensão punitiva com relação ao crime de difamação majorada.
5. Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por perda do objeto, quanto ao pedido relativo ao crime de difamação e, no mérito, opina pelo desprovimento do agravo (ID 29457292).
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR PERDA DO OBJETO, QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO MAJORADA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
7. Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por perda do objeto, no que se refere ao pedido relacionado ao crime de difamação, uma vez que, em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com efeito a partir de 21/02/2023, relativamente a esse delito (ID 29065449). MÉRITO
8. Decidiu o Juízo a quo: “(...)verifica-se que a apenada foi condenada nos autos da Ação Penal nº 0840118-53.2021.8.20.5001 pelo crime de calúnia que, majorado pelo artigo 141, III, do Código Penal, tem pena máxima em abstrato de 2 anos e 8 meses, delito que prescreve abstratamente em 8 anos, conforme artigo 109, IV, do Código Penal. A apenada também foi condenada nos mesmos autos pelo crime de difamação que, majorado pelo artigo 141, III, do Código Penal, tem pena máxima em abstrato de 1 ano e 4 meses, delito que prescreve abstratamente em 4 anos, em conformidade com o artigo 109, V, do Código Penal.
Verifica-se, ainda, que a agravante era menor de 21 anos à época dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, conforme determina o artigo 115 do Código Penal, passando, assim, a ser de 4 anos para o crime de calúnia majorada e de 2 anos para o crime de difamação majorada. Dito isso, observa-se que a apenada praticou os crimes em 21/02/2021, tendo a queixa-crime sido recebida apenas em 24/04/2023, devendo, na perspectiva do artigo 111, I, do Código Penal, pelo decurso de 2 anos, 2 meses e 3 dias, ser reconhecida a prescrição em abstrato quanto ao crime de difamação majorada, o que pode ser feito a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
JÁ com relação ao crime de calúnia majorada, igual sorte não deve ter a parte agravante, uma vez que não se operou a prescrição em abstrato, que mesmo com a redução do seu prazo pela metade, passou a ser de 4 anos. (…).” (Grifos acrescidos).
9. Amparado na legislação vigente, doutrina e jurisprudência, entendo que não assiste razão à agravante.
10. A prescrição da pena em abstrato, prevista no art. 109 do Código Penal, ocorre quando se verifica a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.
11. Nessa senda, quando há condenação por múltiplos delitos, a prescrição deve ser calculada levando em conta as penas de cada crime envolvido. Essa abordagem assegura que o tempo de prescrição reflita adequadamente a gravidade de cada delito e o impacto que tiveram no total da pena imposta. Dessa forma, a análise da prescrição se torna mais justa e condizente com as circunstâncias de cada caso.
12. A propósito, colaciono o entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP.
3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS (...)
2. O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena. Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP.
3. Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente. Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos. Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional.
4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) (...).
6. Habeas corpus não conhecido.”. (STJ - HC 627.646/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
13. Dessa maneira, no caso, a avaliação da prescrição executória deve ser realizada de forma individual para cada delito.
14. Com efeito, a recorrente foi condenada pelo crime de calúnia que, majorado pelo art. 141, III, do CP, tem pena máxima em abstrato de 2 anos e 8 meses, prescrevendo abstratamente em 8 anos, consoante dispõe o art. 109, IV, do Código Penal: “ Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...).”
15. Em sendo a agravante menor de 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme estabelece o art. 115 do CP. Dessa forma, o prazo prescricional para o crime de calúnia majorada passa a ser de 4 anos.
16. Demais disso, entre a data do fato (21/02/2021) e o recebimento da queixa-crime (24/04/2023) transcorreram 02 anos, 02 meses e 03 dias, logo, não resta superado o lapso prescrional.
17. Dito isso, não merecem acolhimento as alegações da agravante.
18.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego provimento.
19. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ARIANNA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA (OAB 22169/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801022-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.