PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS
FERROS/RN - CEP 59900-000
Processo: 0801034-10.2024.8.20.5108
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: FRANCISCA PERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA
FERNANDES DINIZ
Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s) do REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS,
GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da ASSOCIACAO DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL onde a parte exequente pugna pelo
prosseguimento do feito, e a parte executada pela suspensão.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min. Relator Dias Toffoli na ADPF
1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à
extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos
realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas. Eis, em síntese, o dispositivo:
[...]
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do
andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de
controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da
responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos
realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre
março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das
pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta
demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos
beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder
Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e
pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente
em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento:
03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a
responsabilidade da União e/ou do INSS. Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura
no polo passivo apenas as entidades associativas. Dessa forma, não há como estender os
efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça
Estadual.
No entanto, o processo deve ser suspenso com base na ausência de bens
penhoráveis. Senão vejamos.
É que já foram realizadas diligências no sentido de localizar bens em nome do
devedor em diversos processos em trâmite neste juízo, sendo que todos os resultados foram
infrutíferos.
A ausência de bens penhoráveis em nome da executada já era esperada. É a
Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM
DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em
aposentadorias e pensões.
A investigação apura o envolvimento de diversas instituições, sendo, inicialmente,
deferido medidas judiciais em desfavor de 11 entidades associativas investigadas pela Polícia
Federal. Eis a lista inicial das envolvidas: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para
Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
(Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4)
Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) AAPPS Universo (AAPS Universo); 7) União
Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8) Confederação Nacional de
Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9) Associação de
Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga
Acolher); 10) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 11)
Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União,
através da Advocacia-Geral da União, pleitearam medidas cautelares as quais foram deferidas
pela Justiça Federal do Distrito Federal, tendo decretado a INDISPONIBILIDADE DE BENS E
ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas.
Ademais, estendeu o decreto de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS às
empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos
vinculados ao INSS e pessoas físicas a elas relacionadas. Determinou ainda a
INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos requeridos, pessoas jurídicas e
pessoas físicas a elas vinculadas. Por fim, determinou o BLOQUEIO DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS, incluindo operações com cartão de crédito. Até os bens geridos pelas
CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS foram bloqueados. Dessa forma, a situação é patente
no sentido de que não há bens penhoráveis a disposição deste juízo para fins de
satisfação do crédito da parte autora.
A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa
quando não for localizado bens penhoráveis. Foi o que ocorreu no presente processo. Por sua
vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC:
Art. 921 [...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1
(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o
executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o
arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis,
e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo.
Dessa forma, após o(a) exequente ser intimado(a) a respeito da presente decisão
para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da
executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano.
Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados
bens penhoráveis, os autos serão arquivados. No entanto, havendo informação a respeito da
existência de bens penhoráveis em poder do executado, o(a) exequente poderá, a qualquer
tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c §1º do CPC, DETERMINO o
lançamento da movimentação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados
da intimação da presente decisão. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá
certificar e promover o arquivamento dos autos.
O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o
desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição,
desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos
termos do art. 921, § 3º do CPC.
Registrada no sistema. Intimem-se e cumpra-se na forma determinada.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS
Juiz de Direito