Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. P. C. J.
- Advogado
- LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB 5360/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0801034-13.2025.8.20.5128 AUTOR: R. M. R. S.,
L. V. M. R. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. D. S. M. REU: R. R. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por R. M. R. S. e Lys Victória Melo Rodrigues Silva, menores impúberes, representadas por sua genitora, a Sra.
L. D. S. M., em face de R. R. D. S., todos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo em audiência de conciliação, conforme termo e cláusulas acostados ao id. 162563379. O Ministério Público opinou pela homologação da transação (id. 164141316).
É o relatório.
Fundamento e decido. O ordenamento jurídico, quando se refere a filhos menores e incapazes, tem como primeira preocupação a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente, por ser um instituto tutelado pelo Estado. No caso sob análise, verifica-se que o interesse da adolescente e da criança se coadunam com o acordo pretendido, posto haver a preservação dos interesses das filhas menores dos transigentes.
Mencione-se, ainda, que o acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou devidamente representadas, de modo que, tendo as partes chegado a um consenso, a homologação se impõe, dada sua legitimidade, bem como o respeito aos pressupostos necessários para atender ao melhor interesse da criança/adolescente. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 162563379), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, o que faço com fundamento no do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, já deferida (id. 153178569), a teor do , do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
