PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-17.2025.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO JUNIOR FILHO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0801034-17.2025.8.20.5159. Apelante: Antônio Junior Filho. Advogado: Dr. Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de múltiplas ações com narrativas fáticas idênticas, envolvendo cobranças de tarifas e aplicações bancárias realizadas pela mesma instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a litispendência e o caráter predatório do ajuizamento de demandas múltiplas, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC.
4. Configura-se litispendência quando há repetição de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que haja pequenas variações formais, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
5. As demandas propostas discutem cobranças bancárias similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas quanto à denominação das tarifas e números contratuais.
6. Os pedidos poderiam ser cumulados em uma única ação, sem prejuízo à defesa dos interesses da parte autora, evidenciando o fracionamento indevido das demandas.
7. O fracionamento de ações com idêntica base fática e jurídica caracteriza litigância predatória, conforme diretrizes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
8. A litigância predatória compromete a eficiência do Poder Judiciário, violando os princípios da economia e celeridade processual e prejudicando a prestação jurisdicional.
9. O exercício abusivo do direito de ação deve ser coibido, a fim de preservar o acesso à justiça e a adequada prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, e 337, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: AC n.º 0800048-34.2023.8.20.5159, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023. TJRN, AC n.º 0801044-66.2022.8.20.5159, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Júnior Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Em suas razões recursais, que as ações ajuizadas não possuem mesma causa de pedir nem pedido idêntico, tratando-se de negociações e descontos distintos referentes a contratos diferentes firmados com o Banco Bradesco S/A. Aduz que não há litispendência ou conexão que justifique a extinção, sendo legítimo o ajuizamento de ações separadas para discutir contratos diversos. Ressalta que os danos sofridos foram devidamente demonstrados nos autos, configurando relação de consumo e falha na prestação dos serviços pelo banco, que causou prejuízos materiais e morais ao apelante, justificando a responsabilização da instituição.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, devendo a sentença seja anulada para que o processo prossiga regularmente, com oportunidade para a produção de provas e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, demanda o acolhimento integral dos pedidos iniciais, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, custas processuais e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença questionada que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da existência de múltiplas ações com narrativas dos fatos praticamente idênticas. De início, importa destacar que ainda que a parte demandada não tenha arguido a ocorrência de litispendência na contestação e ou no recurso de apelação, ou até mesmo nem tenha sustentado referida matéria, tem-se que a questão constitui matéria de ordem pública e, portanto, deve ser analisada inclusive de ofício.
Com efeito, sendo a litispendência matéria de ordem pública, cuja questão jurídica pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V, § 3º, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Por sua vez, a previsão legal da litispendência está contida no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: “Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso". (destaquei).
In casu, as demandas discutem a cobrança de valores debitados em conta corrente da parte apelante, decorrentes de aplicações e/ou tarifas bancárias. Ocorre que, nessa modalidade de demanda judicial, as partes demandadas são as mesmas instituições financeiras, verificando-se diferença apenas em relação ao nome da cobrança efetuada e ao número dos supostos contratos, razão pela qual, se poderia cumular os pedidos em uma única ação, o que não causaria qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da parte autora, tendo em vista que todos os contratos questionados seriam analisados pelo Judiciário.
Assim, observo que a sentença recorrida foi proferida de acordo com a Recomendação n.º 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença questionada no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser ainda considerado como demanda predatória. Demandas denominadas de “predatórias” podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas, com modificações apenas no nome da parte e do endereço.
As demandas predatórias causam o aumento acentuado do número de processos nas Unidades judiciais, o que fere os princípios da economia e celeridade processual. Em decorrência disso, o tempo para tramitação das ações é maior, trazendo prejuízos ao cidadão, vez que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável. Sem dúvida que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário.
É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800048-34.2023.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.