PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801034-22.2025.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
L. B. D. A. M.
REQUERIDO: M.
L. D. A. M.
DESPACHO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Deve a secretaria intimar o executado para pagar o débito:
1) Para o rito da prisão civil: No prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem justificativa, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias para manifestar-se nos autos. Logo após, vistas ao MP.
Em seguida, caso reste pendente de apreciação requerimento para prisão civil do executado, sigam os autos conclusos para decisão de urgência.
2) Para o rito da expropriação: No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 25.381,60), acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos. Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Patu/RN, 13 de outubro de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)