ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS (OAB 21975/BA), DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN)
DESPACHO
A parte Apelante, MBM Previdência Complementar, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de ID. 40612462 e 40612463, informando se persiste o interesse no apelo interposto no ID. 40228723.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, PEDRO BERNARDINO GOMES
Advogados
ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS (OAB 21975/BA), JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-35.2025.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801034-35.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO BERNARDINO GOMES Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação pela MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, INTIMO as demais partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 26 de junho de 2026. ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801034-35.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO BERNARDINO GOMES Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação pela MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, INTIMO as demais partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 26 de junho de 2026. ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida no Id. 184051932, que julgou procedente o pedido inicial. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença em epígrafe é omissa em razão da não modulação dos danos materiais conforme ditames do EARESP 676.608/RS DO STJ, o qual fixou que os descontos realizados, indevidamente, em período anterior a 30.03.2021, deveriam ser restituídos na forma simples.
Sustentou, ainda, omissão quanto aos juros de mora dos danos morais e erro quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões consoante Id. 188168498.
É o relatório.
Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante. Explico. O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada. Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou o erro material apontados, decorram – obrigatoriamente - efeitos infringentes. No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante. A sentença proferida encontra-se em consonância ao entendimento firmado pelo STJ, no julgado informado pela embargante, de que se faz desnecessária a análise do elemento volitivo para aplicação da restituição em dobro de valores prevista no , parágrafo único, do CDC, bastando a quebra da boa-fé objetiva.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA
Advogados
DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida no Id. 184051932, que julgou procedente o pedido inicial. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença em epígrafe é omissa em razão da não modulação dos danos materiais conforme ditames do EARESP 676.608/RS DO STJ, o qual fixou que os descontos realizados, indevidamente, em período anterior a 30.03.2021, deveriam ser restituídos na forma simples.
Sustentou, ainda, omissão quanto aos juros de mora dos danos morais e erro quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões consoante Id. 188168498.
É o relatório.
Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante. Explico. O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada. Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou o erro material apontados, decorram – obrigatoriamente - efeitos infringentes. No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante. A sentença proferida encontra-se em consonância ao entendimento firmado pelo STJ, no julgado informado pela embargante, de que se faz desnecessária a análise do elemento volitivo para aplicação da restituição em dobro de valores prevista no , parágrafo único, do CDC, bastando a quebra da boa-fé objetiva.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida no Id. 184051932, que julgou procedente o pedido inicial. Alegou a embargante, em síntese, que a sentença em epígrafe é omissa em razão da não modulação dos danos materiais conforme ditames do EARESP 676.608/RS DO STJ, o qual fixou que os descontos realizados, indevidamente, em período anterior a 30.03.2021, deveriam ser restituídos na forma simples.
Sustentou, ainda, omissão quanto aos juros de mora dos danos morais e erro quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões consoante Id. 188168498.
É o relatório.
Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante. Explico. O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada. Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou o erro material apontados, decorram – obrigatoriamente - efeitos infringentes. No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante. A sentença proferida encontra-se em consonância ao entendimento firmado pelo STJ, no julgado informado pela embargante, de que se faz desnecessária a análise do elemento volitivo para aplicação da restituição em dobro de valores prevista no , parágrafo único, do CDC, bastando a quebra da boa-fé objetiva.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) 0801034-35.2025.8.20.5153 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/Autor: PEDRO BERNARDINO GOMES Requerido/RÉ: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, intimem-se a(s) parte(s) para oferecimento das contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 1 de junho de 2026 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) 0801034-35.2025.8.20.5153 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/Autor: PEDRO BERNARDINO GOMES Requerido/RÉ: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, intimem-se a(s) parte(s) para oferecimento das contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 1 de junho de 2026 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801034-35.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO BERNARDINO GOMES Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
PEDRO BERNARDINO GOMES propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra o MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e o BANCO BRADESCO S.A, narrando que sofreu desconto indevido em sua conta vinculada à segunda demandada sob a rubrica de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro e, ainda, indenização por danos morais.
A demandada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contestou no Id. 170737675, requerendo a exclusão do Banco Bradesco S.A da lide e a extinção do feito por ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que a parte requerente contratou o serviço e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação. O BANCO BRADESCO contestou no Id. 171193926. Alegou a prescrição trienal e a conexão. Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e de ilegitimidade passiva.
Sustentou, ainda, a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido. No mérito, argumentou que atuou apenas como intermediário, debitando o pagamento da conta da autora e repassando para a seguradora, agindo em cumprimento às determinações do Banco Central, pedindo, assim, a improcedência da ação. Réplica às contestações no Id. 175018568. Restou frustrada a tentativa de conciliação (Id. 183921015).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito. Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não contratou o serviço em discussão, requerendo a declaração de inexistência de débito e as consequências daí advindas, tais como a restituição dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Não há que se falar em conexão, uma vez que as demandas tratam de contratos distintos. Além disso, as três demandas apontadas foram julgadas, o que atrai o art. 55, § 1º do CPC. Afasto, também, a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 03.09.2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 03.09.2020. Passo ao mérito. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação dos serviços questionados que justifiquem os descontos realizados na conta bancária em que a requerente recebe seus proventos.
A parte autora negou a realização de qualquer contrato de adesão aos serviços da demandada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, uma vez que quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte ré comprovar a existência de contrato. No entanto, a parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação. Assim, concluo pela inexistência da contratação do seguro. Ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da demandada ao realizar descontos mensais na conta bancária de titularidade da requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Nesse cenário, também se impõe o reconhecimento da responsabilidade do réu BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira onde mantida a conta bancária da autora, uma vez que foi por meio de seus sistemas que os descontos indevidos foram efetivados. Ainda que alegue figurar como mero agente intermediador dos pagamentos, é da instituição depositária o dever de garantir que quaisquer lançamentos em conta corrente estejam devidamente autorizados pelo titular, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
O referido dispositivo prevê que a autorização para débitos em conta deve ser prévia e formal. Na hipótese dos autos, o réu BANCO BRADESCO S/A, como instituição depositária, não comprovou que tenha recebido autorização válida da autora para os descontos realizados. A Resolução BCB nº 4.790/2020, em seu art. 5º, impõe um dever de comunicação clara entre a instituição destinatária e a depositária, e, sobretudo, de aviso ao titular da conta.
Além disso, o art. 11 da mesma Resolução determina expressamente que: Art.
11. A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta. Portanto, ao permitir os descontos sem verificar a autenticidade da autorização apresentada pela co-ré, o BANCO BRADESCO S/A descumpriu normas regulamentares e falhou no dever de cautela, contribuindo diretamente para o ilícito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida essa compreensão. De acordo com a Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É exatamente o caso dos autos. Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida do serviço que gerou os descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização a título de danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art . 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da comprovação de culpa.
4. O dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde de dilação probatória, bastando a comprovação do ato ilícito.
5 . Restou incontroversa a inexistência de prova de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço.
6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o arbitramento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1 . O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
2. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura, por si só, dano moral indenizável, independentemente de dilação probatória .
3. A inexistência de prova de contratação válida do serviço que originou o desconto caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art . 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802735-40.2021.8 .15.0261, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j . 31/01/2023; TJRS, AC nº 5016684-86.2020.8.21 .0022, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26/08/2021; TJMG, AC nº 1 .0352.19.003634-8/001, Rel. Desª Aparecida Grossi, j . 15/12/2020; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20 .5120, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19/07/2023; TJRN, AC nº 0800004-35 .2023.8.20.5120, Rel .
Des. Ibanez Monteiro, j. 22/07/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000200920258205123, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno solidariamente as partes demandadas a a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esses valores correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA
Advogados
DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
PEDRO BERNARDINO GOMES propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra o MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e o BANCO BRADESCO S.A, narrando que sofreu desconto indevido em sua conta vinculada à segunda demandada sob a rubrica de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro e, ainda, indenização por danos morais.
A demandada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contestou no Id. 170737675, requerendo a exclusão do Banco Bradesco S.A da lide e a extinção do feito por ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que a parte requerente contratou o serviço e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação. O BANCO BRADESCO contestou no Id. 171193926. Alegou a prescrição trienal e a conexão. Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e de ilegitimidade passiva.
Sustentou, ainda, a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido. No mérito, argumentou que atuou apenas como intermediário, debitando o pagamento da conta da autora e repassando para a seguradora, agindo em cumprimento às determinações do Banco Central, pedindo, assim, a improcedência da ação. Réplica às contestações no Id. 175018568. Restou frustrada a tentativa de conciliação (Id. 183921015).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito. Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
PEDRO BERNARDINO GOMES propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra o MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e o BANCO BRADESCO S.A, narrando que sofreu desconto indevido em sua conta vinculada à segunda demandada sob a rubrica de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro e, ainda, indenização por danos morais.
A demandada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contestou no Id. 170737675, requerendo a exclusão do Banco Bradesco S.A da lide e a extinção do feito por ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que a parte requerente contratou o serviço e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação. O BANCO BRADESCO contestou no Id. 171193926. Alegou a prescrição trienal e a conexão. Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e de ilegitimidade passiva.
Sustentou, ainda, a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido. No mérito, argumentou que atuou apenas como intermediário, debitando o pagamento da conta da autora e repassando para a seguradora, agindo em cumprimento às determinações do Banco Central, pedindo, assim, a improcedência da ação. Réplica às contestações no Id. 175018568. Restou frustrada a tentativa de conciliação (Id. 183921015).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito. Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB), DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB 13890/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
DESPACHO
Aprazo audiência de conciliação e mediação para o dia 16.04.26, às 11h20, por meio de videoconferência, cujo link deverá ser encaminhado às partes. Intimem-se por seus advogados. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
DESPACHO
Diante do intento conciliatório demonstrado pela ré MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em contestação, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta de acordo e sem tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801034-35.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO BERNARDINO GOMES Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram anexados documentos à contestação (Ids. 170737675 e 171193926), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0801034-35.2025.8.20.5153 PEDRO BERNARDINO GOMESMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN Cite-se.
Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
DECISÃO
Defiro o pedido de dilação para cumprimento da diligência pendente pela parte autora em mais 10 (dez) dias. P.I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
art. 42
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso, foi reconhecida a ilegalidade de tarifas cobradas indevidamente ao consumidor, resultando disto a quebra da boa-fé contratual que justifica a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida. A decisão do STJ modulou os efeitos para que a tese fixada (configuração da má-fé para repetição dobrada do indébito) passasse a contar a partir da publicação do acórdão correspondente, e não em relação aos descontos operados até aquele momento.
Assim, tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30.03.2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, como ocorre no caso da sentença vergastada, a qual foi proferida em 23.04.2026. Quanto às alegações de erro material nos juros de mora sobre o dano moral e de suposto equívoco no afastamento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tampouco procedem os embargos, pois ambas as questões foram expressamente enfrentadas e fundamentadas na sentença embargada, revelando-se as insurgências mero inconformismo com a solução de mérito adotada, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Interposta apelação, cumpra-se a parte final de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
art. 42
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso, foi reconhecida a ilegalidade de tarifas cobradas indevidamente ao consumidor, resultando disto a quebra da boa-fé contratual que justifica a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida. A decisão do STJ modulou os efeitos para que a tese fixada (configuração da má-fé para repetição dobrada do indébito) passasse a contar a partir da publicação do acórdão correspondente, e não em relação aos descontos operados até aquele momento.
Assim, tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30.03.2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, como ocorre no caso da sentença vergastada, a qual foi proferida em 23.04.2026. Quanto às alegações de erro material nos juros de mora sobre o dano moral e de suposto equívoco no afastamento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tampouco procedem os embargos, pois ambas as questões foram expressamente enfrentadas e fundamentadas na sentença embargada, revelando-se as insurgências mero inconformismo com a solução de mérito adotada, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Interposta apelação, cumpra-se a parte final de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
art. 42
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso, foi reconhecida a ilegalidade de tarifas cobradas indevidamente ao consumidor, resultando disto a quebra da boa-fé contratual que justifica a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida. A decisão do STJ modulou os efeitos para que a tese fixada (configuração da má-fé para repetição dobrada do indébito) passasse a contar a partir da publicação do acórdão correspondente, e não em relação aos descontos operados até aquele momento.
Assim, tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30.03.2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, como ocorre no caso da sentença vergastada, a qual foi proferida em 23.04.2026. Quanto às alegações de erro material nos juros de mora sobre o dano moral e de suposto equívoco no afastamento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tampouco procedem os embargos, pois ambas as questões foram expressamente enfrentadas e fundamentadas na sentença embargada, revelando-se as insurgências mero inconformismo com a solução de mérito adotada, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Interposta apelação, cumpra-se a parte final de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não contratou o serviço em discussão, requerendo a declaração de inexistência de débito e as consequências daí advindas, tais como a restituição dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Não há que se falar em conexão, uma vez que as demandas tratam de contratos distintos. Além disso, as três demandas apontadas foram julgadas, o que atrai o art. 55, § 1º do CPC. Afasto, também, a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 03.09.2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 03.09.2020. Passo ao mérito. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação dos serviços questionados que justifiquem os descontos realizados na conta bancária em que a requerente recebe seus proventos.
A parte autora negou a realização de qualquer contrato de adesão aos serviços da demandada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, uma vez que quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte ré comprovar a existência de contrato. No entanto, a parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação. Assim, concluo pela inexistência da contratação do seguro. Ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da demandada ao realizar descontos mensais na conta bancária de titularidade da requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Nesse cenário, também se impõe o reconhecimento da responsabilidade do réu BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira onde mantida a conta bancária da autora, uma vez que foi por meio de seus sistemas que os descontos indevidos foram efetivados. Ainda que alegue figurar como mero agente intermediador dos pagamentos, é da instituição depositária o dever de garantir que quaisquer lançamentos em conta corrente estejam devidamente autorizados pelo titular, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
O referido dispositivo prevê que a autorização para débitos em conta deve ser prévia e formal. Na hipótese dos autos, o réu BANCO BRADESCO S/A, como instituição depositária, não comprovou que tenha recebido autorização válida da autora para os descontos realizados. A Resolução BCB nº 4.790/2020, em seu art. 5º, impõe um dever de comunicação clara entre a instituição destinatária e a depositária, e, sobretudo, de aviso ao titular da conta.
Além disso, o art. 11 da mesma Resolução determina expressamente que: Art.
11. A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta. Portanto, ao permitir os descontos sem verificar a autenticidade da autorização apresentada pela co-ré, o BANCO BRADESCO S/A descumpriu normas regulamentares e falhou no dever de cautela, contribuindo diretamente para o ilícito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida essa compreensão. De acordo com a Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É exatamente o caso dos autos. Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida do serviço que gerou os descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização a título de danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art . 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da comprovação de culpa.
4. O dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde de dilação probatória, bastando a comprovação do ato ilícito.
5 . Restou incontroversa a inexistência de prova de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço.
6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o arbitramento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1 . O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
2. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura, por si só, dano moral indenizável, independentemente de dilação probatória .
3. A inexistência de prova de contratação válida do serviço que originou o desconto caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art . 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802735-40.2021.8 .15.0261, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j . 31/01/2023; TJRS, AC nº 5016684-86.2020.8.21 .0022, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26/08/2021; TJMG, AC nº 1 .0352.19.003634-8/001, Rel. Desª Aparecida Grossi, j . 15/12/2020; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20 .5120, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19/07/2023; TJRN, AC nº 0800004-35 .2023.8.20.5120, Rel .
Des. Ibanez Monteiro, j. 22/07/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000200920258205123, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno solidariamente as partes demandadas a a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esses valores correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não contratou o serviço em discussão, requerendo a declaração de inexistência de débito e as consequências daí advindas, tais como a restituição dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Não há que se falar em conexão, uma vez que as demandas tratam de contratos distintos. Além disso, as três demandas apontadas foram julgadas, o que atrai o art. 55, § 1º do CPC. Afasto, também, a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 03.09.2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 03.09.2020. Passo ao mérito. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação dos serviços questionados que justifiquem os descontos realizados na conta bancária em que a requerente recebe seus proventos.
A parte autora negou a realização de qualquer contrato de adesão aos serviços da demandada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, uma vez que quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte ré comprovar a existência de contrato. No entanto, a parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação. Assim, concluo pela inexistência da contratação do seguro. Ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da demandada ao realizar descontos mensais na conta bancária de titularidade da requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Nesse cenário, também se impõe o reconhecimento da responsabilidade do réu BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira onde mantida a conta bancária da autora, uma vez que foi por meio de seus sistemas que os descontos indevidos foram efetivados. Ainda que alegue figurar como mero agente intermediador dos pagamentos, é da instituição depositária o dever de garantir que quaisquer lançamentos em conta corrente estejam devidamente autorizados pelo titular, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
O referido dispositivo prevê que a autorização para débitos em conta deve ser prévia e formal. Na hipótese dos autos, o réu BANCO BRADESCO S/A, como instituição depositária, não comprovou que tenha recebido autorização válida da autora para os descontos realizados. A Resolução BCB nº 4.790/2020, em seu art. 5º, impõe um dever de comunicação clara entre a instituição destinatária e a depositária, e, sobretudo, de aviso ao titular da conta.
Além disso, o art. 11 da mesma Resolução determina expressamente que: Art.
11. A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta. Portanto, ao permitir os descontos sem verificar a autenticidade da autorização apresentada pela co-ré, o BANCO BRADESCO S/A descumpriu normas regulamentares e falhou no dever de cautela, contribuindo diretamente para o ilícito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida essa compreensão. De acordo com a Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É exatamente o caso dos autos. Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida do serviço que gerou os descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização a título de danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art . 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da comprovação de culpa.
4. O dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde de dilação probatória, bastando a comprovação do ato ilícito.
5 . Restou incontroversa a inexistência de prova de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço.
6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o arbitramento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1 . O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
2. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura, por si só, dano moral indenizável, independentemente de dilação probatória .
3. A inexistência de prova de contratação válida do serviço que originou o desconto caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art . 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802735-40.2021.8 .15.0261, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j . 31/01/2023; TJRS, AC nº 5016684-86.2020.8.21 .0022, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26/08/2021; TJMG, AC nº 1 .0352.19.003634-8/001, Rel. Desª Aparecida Grossi, j . 15/12/2020; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20 .5120, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19/07/2023; TJRN, AC nº 0800004-35 .2023.8.20.5120, Rel .
Des. Ibanez Monteiro, j. 22/07/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000200920258205123, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno solidariamente as partes demandadas a a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esses valores correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Recolher
Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Advogado
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801034-35.2025.8.20.5153 Promovente: PEDRO BERNARDINO GOMES Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte comprovante de residência atualizado em seu nome com, no máximo, 03 meses de emissão, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso não possua comprovante de endereço em seu nome, deverá anexar ao feito, em igual prazo, documentos que demonstrem sua relação jurídica com o titular da fatura apresentada ou seu vínculo com o imóvel descrito na inicial (a exemplo de contrato de locação ou simples declaração do proprietário), conforme o caso.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)