Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIO GEAN ANSELMO NORTE
- Advogado
- MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS (OAB 19735/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801034-36.2026.8.20.5109
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Prolatada decisão de ID 200536770, foi requisitada nota técnica do E Nat Jus CNJ (ID 200536770), o que ocorreu com a juntada da NOTA TÉCNICA nº 576480 (ID 201599602).
2.
É o relatório.
3. Inicialmente, conforme a Nota Técnica, não foram identificados elementos técnicos que, neste momento, justifiquem a realização de novos procedimentos invasivos ou terapias adicionais, tampouco dados clínicos atuais indicativos de agravamento do quadro ou urgência médica. Registrou-se que o cateterismo cardíaco possui caráter investigativo no caso analisado, sendo eventuais condutas terapêuticas condicionadas aos seus achados.
O parecer também não identificou indicação técnica concreta para os demais procedimentos, materiais, medicamentos, órteses, próteses, internações e tratamentos genericamente pleiteados na inicial.
4. Nessa perspectiva, embora a tutela de urgência tenha sido corretamente deferida à época, diante dos elementos médicos então disponíveis e do risco apontado pelos profissionais assistentes, verifica-se que o principal objeto da demanda foi efetivamente satisfeito com a realização do cateterismo cardíaco. Por outro lado, não se mostra juridicamente possível impor ao Estado obrigação genérica e indeterminada de fornecer todo e qualquer tratamento futuro que eventualmente venha a ser necessário, sem prescrição médica atualizada e sem demonstração concreta da necessidade, adequação e urgência de cada medida.
5. Diante disso, reputo suficiente, para o prosseguimento regular do feito, oportunizar às partes manifestação acerca da Nota Técnica produzida pelo e-NatJus.
6. De acordo com as razões acima expostas, DETERMINO que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da Nota Técnica e-NatJus de ID 201599602, podendo juntar documentos médicos atualizados ou relatórios complementares que entendam pertinentes, bem como informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos; b) havendo requerimento de produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão; c) caso as partes requeiram o julgamento antecipado do mérito, ou nada requeiram no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para sentença.
