PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-37.2025.8.20.5120 Polo ativo FRANCINILDA ESTEVAO DO REGO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, conforme determinação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a exigência judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora encontra amparo legal e se sua ausência autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não impondo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço.
4. O art. 320 do mesmo diploma legal tampouco inclui o comprovante de residência entre os documentos indispensáveis à propositura da ação.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a tese de que a exigência de emenda da inicial para demonstrar autenticidade da postulação somente é cabível diante de indícios concretos de litigância abusiva, o que não se verifica no caso concreto.
6. A apresentação de comprovante de residência emitido há menos de seis meses é suficiente para atender à finalidade processual, sendo indevido o indeferimento da inicial por formalismo excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
7. Configura error in procedendo a sentença que extingue o processo sem respaldo legal, impondo-se sua anulação para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 99, §3º, 319, II, 320, 321 e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJRN, Apelação Cível, 0801558-59.2024.8.20.5123, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível, 0801419-70.2022.8.20.5158, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/04/2024, publicado em 08/04/2024; TJRN, Apelação Cível, 0858595-90.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 24/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes proferiu sentença (Id 32991023) nos autos da ação ajuizada por Francinilda Estevão do Rego em face do Banco do Brasil S.A., indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntou comprovante de residência conforme determinação judicial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 32991025), sustentando, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação e por violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que o documento comprobatório de residência foi devidamente anexado aos autos e é suficiente para demonstrar seu domicílio.
Alega que a exigência judicial configurou formalismo excessivo, pois o comprovante de endereço não constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito, a fim de evitar o ajuizamento de nova ação e o consequente prejuízo processual. Nas contrarrazões (Id 32991036), o Banco do Brasil S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita, rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto a parte apelada não apresentou prova apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O mérito recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de juntada de comprovante de residência atualizado.
Conforme se extrai dos autos, o juízo a quo determinou que a parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado em seu nome (ou, se em nome de terceiros, prova da relação entre ambos), sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, o art. 319 do CPC não exige, de forma expressa, a apresentação de comprovante de residência como requisito da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência das partes.
Tampouco o art. 320 do mesmo diploma inclui tal documento entre aqueles indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a tese de que o magistrado somente pode exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando houver indícios concretos de litigância abusiva, devendo fundamentar a decisão e respeitar o princípio da razoabilidade.
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique litigância abusiva ou má-fé processual, tampouco irregularidade capaz de comprometer o exame de mérito. Além disso, observa-se que a parte autora juntou comprovante de residência emitido há menos de seis meses do ajuizamento da ação (Id 32990467, p. 8), o que se mostra suficiente para o fim pretendido, sob pena de se caracterizar formalismo excessivo e violar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Portanto, a sentença que indeferiu a inicial carece de amparo legal e configura error in procedendo, devendo ser anulada para o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial.
2. O juízo de origem determinou a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. A ausência do referido documento ensejou a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, como condição para o prosseguimento da ação, encontra respaldo legal.
4. Discute-se, ainda, se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 319, II, do CPC, exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, mas não prevê a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
6. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve oportunizar a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Contudo, a ausência de comprovante de residência atualizado não configura irregularidade que inviabilize o prosseguimento da ação.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora não possui amparo legal e que sua ausência não autoriza o indeferimento da inicial.
8. A extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem que haja fundamento legal para a exigência imposta, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, como condição para o prosseguimento da ação, não encontra amparo nos arts. 319, II, e 320 do CPC.
2. A ausência desse documento não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321; 330, I; 485,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801558-59.2024.8.20.5123, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível, 0801419-70.2022.8.20.5158, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/04/2024, publicado em 08/04/2024; TJRN, Apelação Cível, 0858595-90.2022.8.20.5001, Rel. Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 24/12/2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802368-34.2024.8.20.5123, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025)
Diante do exposto, dou provimento à apelação para revogar a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.