PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801034-38.2024.8.20.5131 REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN ACUSADO: VITÓRIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO formulado pelo Delegado de Polícia Civil da 55ª Delegacia de Polícia de São Miguel/RN, fundamentado nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a ser procedida nos endereços informados na representação, com o fim de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher elementos de convicção.
Pedido acolhido em id 123452156. Em id 125428097 há relatório da polícia judiciária informando o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. Em id 126287618 o Parquet requereu o arquivamento do feito. Eis a breve síntese. Tendo em vista o esgotamento do objeto do presente feito, haja vista o fiel cumprimento pela Autoridade policial do Mandado pretendido, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste procedimento investigatório, com as cautelas legais.
Ressalte-se aqui não se tratar de extinção de processo, pois ação judicial não houve. Em consequência, não há que se falar aqui de sentença, ato judicial que põe fim apenas a processos, mas apenas de decisão de cunho administrativo. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801034-38.2024.8.20.5131 REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN ACUSADO: VITÓRIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO formulado pelo Delegado de Polícia Civil da 55ª Delegacia de Polícia de São Miguel/RN, fundamentado nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a ser procedida nos endereços informados na representação, com o fim de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher elementos de convicção.
HÁ também pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e sua extração, em eventuais dispositivos eletrônicos apreendidos no local. Outrossim, a Autoridade policial requereu o compartilhamento de provas em eventuais procedimentos relacionados. O requerimento veio instruído com relatório policial e áudios enviados através de denúncias apócrifas. Em síntese, a denúncia anônima encaminhada à polícia judiciária indicou que na residência da senhora “VITÓRIA” há o consumo e comercialização de drogas, registrando grande fluxo de pessoas durante toda a noite.
Diante desta narrativa, a Autoridade policial representou pela Busca e Apreensão no endereço da investigada, com o fito de apurar a veracidade dos fatos, e apreender eventuais produtos ilícitos e/ou sem registro competente, além de quebra de sigilo de dados telefônicos e sua extração, em dispositivos eletrônicos apreendidos no local. Com vista aos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Do pedido de Busca e Apreensão: Quanto ao pedido de Busca e Apreensão, almeja-se a vinculação de coisas (objetos, artefatos etc.) a ilícito praticado (ou na iminência de se perpetrar) e, pois, à própria sorte do futuro processo (penal e cível) que pode vir a ser instaurado, como instrumento legítimo de atuação da vontade estatal e destinando-se a assegurar a almejada “substância” (prova material de delitos) do exercício eficaz e seguro da persecução criminal do Estado (persecutio criminis) e do “direito de punir” (jus puniendi).
Tal medida de cautela presta-se a confiscar e tornar inalienáveis as mencionadas coisas (instrumentos ou produtos de crime) e a retira-las do poder da livre disponibilidade material e jurídica daqueles que as guardam ou portam (estocam, distribuem, vendem, repassam etc.), para demonstração da materialidade delitiva, melhor instrução dos futuros processos e para se evitar reincidência de ilícito penal.
Segundo o artigo 240 do Código de Processo Penal, a busca será pessoal ou domiciliar, procedendo-se, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
Como se vê, a medida de busca e apreensão é respaldada pelo Código de Processo Penal, o qual autoriza a busca domiciliar para, dentre outras coisas, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção; o que configura a hipótese dos presentes autos. Embora o domicílio seja asilo inviolável da pessoa, direito constitucional de grande relevância no estado democrático de direito, com especial proteção na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XI), resta pacífico na doutrina e na jurisprudência que o sigilo da intimidade não é um direito absoluto, podendo ser flexibilizado sempre que necessário, mormente quando outros direitos de mais importância estão em conflito, cabendo ao julgador observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida em casos em que se confrontam diversos princípios constitucionais.
Com efeito, tratando da questão da oportunidade da determinação da busca e apreensão, Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal “3”, Editora Saraiva, 21ª edição, 1999, p. 352, leciona que: "As buscas e apreensões constituem diligências que podem ser realizadas antes da instauração do inquérito, durante a sua elaboração, no curso da instrução criminal e até mesmo na fase de execução, para prender o condenado, por exemplo.
Antes da instauração do inquérito, podem e devem ser feitas buscas e apreensões. O art. 6º, II, do CPP salienta dever a Autoridade Policial, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, se possível e conveniente, dirigir-se ao local e... apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato. Insta acentuar que, muito embora as buscas e apreensões possam ser realizadas na fase da instrução criminal, elas se verificam mais amiúde na fase pré-processual, durante o desenrolar da primeira etapa da persecutio criminis, vale dizer, durante a feitura do inquérito policial, não só porque a Polícia dispõe de meios mais rápidos e elementos mais eficazes para assegurar o seu bom êxito, como também porque, de regra, essas diligências, se não forem levadas a cabo durante a fase do inquérito, perderão sua oportunidade".
VÊ-se, pois, que a busca e apreensão poderá ser determinada a qualquer tempo, desde que, como toda medida de cunho cautelar, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. Para a concessão, initio litis da medida cautelar de busca e apreensão, torna-se imprescindível que se constate a existência dos requisitos basilares exigidos pela norma processual, de modo que o fumus boni iuris e o periculum in mora devem estar comprovados, ainda que pela aparência e pela probabilidade de dano processual.
No caso em comento, é inegável a presença do fumus boni iuris, haja vista a existência de indícios suficientes que apontam para ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência da pessoa representada. Por seu turno, o periculum in mora também resta evidenciado, uma vez que a demora na concessão da medida pode vir a tornar a diligência totalmente inócua. Deste modo, é o caso de deferir a pretensão da polícia judiciária.
Do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e sua extração: Na forma do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Nesse sentido, a ordem jurídica pátria admite, em casos excepcionais, que sejam os sigilos telefônicos e telemáticos afastados, desde que presentes requisitos razoáveis, que demonstrem, em caráter restrito e nos estritos limites legais, a necessidade de conhecimento dos dados sigilosos.
No caso dos autos, importa mencionar a inaplicabilidade da Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas, uma vez que, na esteira do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tal instituto se diferencia da quebra do sigilo telefônico e telemático, senão vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
IMPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. [...]3. Na espécie, a ordem judicial direcionou-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários em determinada localização geográfica que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação por crimes de homicídio.
4. A determinação do Magistrado de primeiro grau, de quebra de dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário.
HÁ uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações. Decerto que o art. 5º, X, da CF/88 garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis. Entretanto, o acesso a esses dados registrados ou arquivos virtuais não se confunde com a interceptação das comunicações e, por isso mesmo, a amplitude de proteção não pode ser a mesma.
5. Os dispositivos que se referem às interceptações das comunicações indicados pelos recorrentes não se ajustam ao caso sub examine. O procedimento de que trata o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, cujas rotinas estão previstas na Resolução n. 59/2008 (com alterações ocorridas em 2016) do CNJ, os quais regulamentam o art. 5º, XII, da CF, não se aplicam a procedimento que visa a obter dados pessoais estáticos armazenados em seus servidores e sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet.
A quebra do sigilo de dados, na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.
6. Não há como pretender dar uma interpretação extensiva aos referidos dispositivos, de modo a abranger a requisição feita em primeiro grau, porque a ordem é dirigida a um provedor de serviço de conexão ou aplicações de internet, cuja relação é devidamente prevista no Marco Civil da Internet, o qual não impõe, entre os requisitos para a quebra do sigilo, que a ordem judicial especifique previamente as pessoas objeto da investigação ou que a prova da infração (ou da autoria) possa ser realizada por outros meios.
7. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, que tratam especificamente do procedimento de que cuidam os autos, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial. Assim, para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei: a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros.
Não é necessário, portanto, que o magistrado fundamente a requisição com indicação da pessoa alvo da investigação, tampouco que justifique a indispensabilidade da medida, ou seja, que a prova da infração não pode ser realizada por outros meios, o que, aliás, seria até, na espécie - se houvesse tal obrigatoriedade legal - plenamente dedutível da complexidade e da dificuldade de identificação da autoria mediata dos crimes investigados.
8. Logo, a quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.
9. Conforme dispõe o art. 93, IX, da CF, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Na espécie, tanto os indícios da prática do crime, como a justificativa quanto à utilização da medida e o período ao qual se referem os registros foram minimamente explicitados pelo Magistrado de primeiro grau.
10. Quanto à proporcionalidade da quebra de dados informáticos, ela é adequada, na medida em que serve como mais um instrumento que pode auxiliar na elucidação dos delitos, cuja investigação se arrasta por dois anos, sem que haja uma conclusão definitiva; é necessária, diante da complexidade do caso e da não evidência de outros meios não gravosos para se alcançarem os legítimos fins investigativos; e, por fim, é proporcional em sentido estrito, porque a restrição a direitos fundamentais que dela redundam - tendo como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional - não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seu sigilo de dados registrais publicizados, os quais, se não constatada sua conexão com o fato investigado, serão descartados
11. Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes cometidos por agentes públicos contra as vidas de três pessoas - mormente a de quem era alvo da emboscada, pessoa dedicada, em sua atividade parlamentar, à defesa dos direitos de minorias que sofrem com a ação desse segmento podre da estrutura policial fluminense - não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos pela diligência questionada.
12. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 61302 RJ 2019/0199132-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/08/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). Importante destacar, ainda, que o requisito de indicação temporal previsto no artigo 22, III, da Lei 12.965/2014, não se aplica à quebra de sigilo de dados armazenados. Sobre o tema, transcrevo o entendimento pacificado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
DECISÃO
JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACESSO APENAS A DADOS ARMAZENADOS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei n. 9.296/1996.
Precedentes.2. Conforme ficou consignado na origem, no caso dos autos, não houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-a-ponta, razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com julgamento suspenso.
3. Nesse contexto, é certo que a desconstituição acerca do que ficou consignado na origem, demandaria análise fático-probatória, inadmissível na via eleita.
4. A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.662/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) De toda sorte, por óbvio, a quebra do sigilo telefônico e telemático também só pode ser decretada quando demonstrada a sua importância para a investigação ou instrução criminal e os indícios de materialidade e autoria. No caso em tela, conforme dito alhures, há fortes indícios de que a representada esteja facilitando o uso de drogas em sua residência, bem como praticando traficância em seu domicílio.
Assim, é o caso de deferir o pedido de quebra de sigilo e extração de dados em eventuais dispositivos apreendidos. De acordo com as razões acima esposadas: a) DEFIRO o pedido de Busca e Apreensão requerido, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, determinando a Busca e Apreensão em desfavor de “VITÓRIA”, nos endereços declinados na representação; b) AUTORIZO a quebra do sigilo de dados telefônicos e sua extração, seja de aparelhos celulares, notebooks e demais dispositivos eletrônicos apreendidos; c) AUTORIZO o compartilhamento de provas, registrando que a utilização judicial ou administrativa dos elementos de prova aqui colhidos deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Fica autorizado, desde já, o arrombamento e uso de força nos imóveis, conforme Art. 242 do CPP, mesmo que não haja morador no imóvel, no momento da diligência. Expeçam-se os mandados de busca e apreensão, nos termos do art. 243 do CPP, devendo-se, para o seu cumprimento, ser respeitado o disposto no art. 245 e as cautelas do art. 248 do mesmo diploma. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Registrem-se, resguardando o sigilo. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801034-38.2024.8.20.5131 Ação: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN ACUSADO: VITÓRIA M A N D A D O D E B U S C A E A P R E E N S Ã O DOMICILIAR O Excelentíssimo Senhor Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc.
MANDA a Autoridade Policial – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL/RN ou a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FINALIDADE: Proceda a BUSCA E APREENSÃO, no endereço que segue abaixo, com o fim de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher elementos de convicção.
1) VITÓRIA, residente na RUA MARIA FERNANDES MOREIRA, Nº 49, NÚCLEO MANOEL VIEIRA, SÃO MIGUEL/RN. AUTORIZO a quebra do sigilo de dados telefônicos e sua extração, seja de aparelhos celulares, notebooks e demais dispositivos eletrônicos apreendidos. AUTORIZO o compartilhamento de provas, registrando que a utilização judicial ou administrativa dos elementos de prova aqui colhidos deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.
FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento e uso de força nos imóveis, conforme Art. 242 do CPP, mesmo que não haja morador no imóvel, no momento da diligência. Dirijam-se os competentes mandados à autoridade policial desta cidade, os quais deverão ser cumpridos em sigilo, com urgência e com as cautelas legais. Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN. Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
São Miguel/RN 13 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)