PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0801034-45.2026.8.20.5106 Requerente: AURIS MARTINS DE OLIVEIRA Requerido: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão.
3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
4. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar se o auxílio-saúde, percebido de forma habitual e mensal por servidor público, deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Analisando o arcabouço normativo que rege a carreira docente da UERN, observa-se que o art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 700/2022 é taxativo ao estabelecer que, a cada cinco anos de efetivo exercício, o professor terá direito a uma licença-prêmio de três meses, sendo-lhe "assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagem".
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte também encontra fundamento legal no artigo 102 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, colaciono: Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. Nesse contexto, o conceito de remuneração para o servidor público estadual, conforme definido no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias.
O auxílio-saúde, embora possua uma nomenclatura que remeta à indenização, é pago em pecúnia, de forma mensal, habitual e permanente, integrando o patrimônio jurídico do servidor enquanto este estiver em atividade, o que lhe confere natureza nitidamente remuneratória para fins de base de cálculo de outras verbas. Ademais, é importante registrar que a própria Administração Pública, conforme mencionado na exordial e não contestado especificamente pela ré, já reconhece a incidência de reflexos do auxílio-saúde sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
Ora, se a verba é considerada para o cálculo dessas vantagens, não há justificativa lógica ou jurídica para excluí-la da indenização da licença-prêmio, que deve corresponder exatamente ao que o servidor receberia se estivesse em gozo do benefício. A licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia deve refletir a remuneração integral do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao direito de propriedade do trabalhador.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização na interpretação de lei federal, definiu que a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia será composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014.
2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 475822 2014.00.37722-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2018). Ainda, no âmbito do TJ-RN colaciono julgado no mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NATUREZA DA VERBA. INOPORTUNA. DISCIPLINA LEGAL QUE NÃO ESTABELECE PARÂMETRO OBJETIVO. PARÂMETROS CONJUGADOS DAS LCES N. 700/2022 E 122/1994 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito à incidência do auxílio-saúde sobre os períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia.
2. Sentença recorrida fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, que asseguram a inclusão de todas as vantagens do cargo na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-saúde deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação estadual aplicável (LCE nº 700/2022) assegura a remuneração do servidor durante a fruição da licença-prêmio, sem distinção quanto à natureza das verbas que compõem a remuneração, o que se estende à conversão em pecúnia.
5. A jurisprudência do STJ confirma que as rubricas que compõem a remuneração do servidor, incluindo o auxílio-saúde, devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, salvo vantagens de natureza não permanente. [...]. Tese de julgamento: (i) A base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve incluir todas as vantagens do cargo, como se o servidor estivesse em exercício, salvo vantagens de natureza não permanente. (ii) Atualização monetária e juros de mora devem observar os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º; LCE nº 700/2022, art. 23; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.058.188/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.038.360/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 22.06.2023. (TJR-N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808982-72.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) Dessa forma, resta configurada a ilegalidade no cálculo efetuado pela UERN, que omitiu o auxílio-saúde da base de cálculo da licença-prêmio paga à parte autora. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de dezembro de 2021, data da vigência da referida emenda, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, o qual já compreende a atualização monetária e os juros de mora.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar o direito da parte autora de incluir o auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, referente aos períodos adquiridos e convertidos conforme o Edital da PROGEP; b) condenar a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) ao pagamento da diferença salarial apurada a ser apurada; Não incide Contribuição previdenciária e Imposto de Renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)