PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) Adoção n° 0801034-67.2022.8.20.5144 Autor(es): A. A. D. S. e outros Réu(s):E. P. D. S. e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) movida por A. A. D. S. e outros, em face de E. P. D. S. e outros, todos devidamente qualificados, com o objetivo de obter a guarda do(a) menor A.
L. D. N. N..
2. Resumidamente, o(a) requerente relata que o(a) menor está sob seus cuidados desde os primeiros meses de vida. Alega que os responsáveis biológicos da criança o entregou voluntariamente à sua guarda. Informa que a genitora é concorde com a adoção e que o genitor se encontra em local incerto e não sabido.
3. Foram anexados aos autos documentos considerados essenciais à proposição da ação.
4. Guarda provisória deferida em decisão de ID 106494384.
5. A citação da genitora biológica foi realizada no ID 104104208. O pai biológico não foi encontrado, sendo realizada a sua citação por edital (ID 118556691).
6. O estudo social foi juntado nos autos sob o ID94930405.
7. A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial dos promovidos, apresentou contestação, conforme ID128257959.
8. Em 15/05/2025, foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas o adolescente A.
L. D. N. N. e a requerida. Ausente o genitor biológico. Em seguida, as alegações finais foram feitas de forma oral, reiterativas. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido.
10. Cuida-se de pedido de Adoção em que integram as partes em epígrafe, em prol da adoção da criança A.
L. D. N. N. II.a) DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
11. Nossa Lei Maior fixa que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, máxima priori, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, amparando-os contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF).
12. Dessa forma, o instituto da guarda, que decorre do exercício do poder familiar, tornou-se o principal instrumento para a efetivação dos preceitos constitucionais mencionados. Os pais, em relação aos filhos, têm o dever de administrar os bens e a educação de sua prole. Em outras palavras, a guarda consiste em assumir a responsabilidade pela criança, orientando seu comportamento, protegendo-a e provendo seu sustento.
Assim, o direito de guarda é, antes de uma prerrogativa paterno-maternal, um dever de assistência moral, material, psicológica e educacional.
13. Assim, o principal objetivo da guarda é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, assegurando-lhes os pressupostos necessários ao seu pleno desenvolvimento, conforme expressamente previsto na Constituição.
14. Por outro lado, caso sejam constatadas condutas que desrespeitem os deveres mencionados, poderá haver a suspensão ou destituição do poder familiar, mediante decisão judicial. Vejamos: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
15. No caso em questão, ficou incontestavelmente comprovada a situação de abandono do menor A.
L. D. N. N. pela requerida, que, após o nascimento da criança, a entregou a terceiros para adoção, deixando de apresentar justificativa plausível para o ato. Dessa forma, salvo melhor juízo, configuram-se as hipóteses previstas nos incisos II e V do referido ato normativo.
16. Quanto ao genitor biológico, vê-se que este se encontra com seu paradeiro desconhecido, tanto assim que foi assistido pela Defensoria Pública na defesa dos seus interesses e realizada a sua citação por edital.
17. É de ver-se, pois, presente hipóteses aptas para ensejar no reconhecimento do perdimento do poder familiar de forma definitiva em face da requerida, de modo a proteger a criança A.
L. D. N. N., cabendo ao poder judiciário assegurar-lhe os preceitos fundamentais que faz jus. II.b) DO PEDIDO DE ADOÇÃO
18. A adoção "é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, previstos na Lei 8.069/90, arts. 39 a 52-D, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado.
15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.147-1.148).
19. Segundo estabelece o art. 45 e seu § 1º, da Lei 8.069/90, a adoção depende do consentimento dos pais, sendo dispensada a anuência quando os genitores são desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar. No caso, restou comprovado que a genitora da criança a abandonou/entregou para adoção, tendo em vista a incapacidade do exercício responsável dos atributos decorrentes do poder familiar, já destituído.
20. Não só isso, também é necessário averiguar as particularidades do caso concreto, tanto do ponto de vista dos adotantes, como do adotando, a fim de que se verifique as reais vantagens e motivos legítimos da adoção, não somente de cunho sócio-econômico, mas que propiciem ao menor um lar digno, levando em conta as afinidades e afetividades estabelecidas entre ele(s) e o(s) adotante(s) (art. 43, ECA).
21. Nesse viés, necessário pontuar que, via de regra, deve-se priorizar a adoção ao(s) pretendente(s) devidamente habilitado(s) no Cadastro de Adoção, onde passarão por etapas destinadas a preparação psicossocial e jurídica (art. 50, § 3°, ECA). No entanto, no presente caso, entendo que tal regra deve ser relativizada, pois o adotando permanece de fato com os requerentes desde sua pouca idade (03 meses após seu nascimento) e já possui laço emocional com estes, devendo se sobrepor o melhor interesse da criança/adolescente em confrontação com a referida regra (STJ - HC: 404545 CE 2017/0146674-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017).
22. Também, restou demonstrando que o(a) adotando(a) possui excelente estrutura para seu desenvolvimento. JÁ é bem adaptado(a) a família a qual está faticamente inserida, sendo lhe ofertado(a) toda a estrutura necessária para seu pleno desenvolvimento (escolar, saúde, emocional, religioso etc.).
23. Por sua vez, o Estudo Social (ID 94930405) realizado foi favorável à adoção nos termos pretendidos, notadamente pelo fato de haver forte vínculo afetivo entre a(o) adotante e o(a) adotando(a), que se encontra bem cuidado(a), com saúde e desenvolvimento adequado, não existindo outros elementos impeditivos da adoção. Observemos:
24. Obedecidas foram às formalidades legais. Inclusive, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido vestibular, fundamentando sua posição no fato de a requerente e o adotando possuírem laços afetivos bem constituídos. Esse fato, inclusive, levou a própria requerida a concordar com a adoção, quando ouvida em Juízo.
25. Portanto, considerando as provas constantes nos autos, em consonância com o Parecer Ministerial, observo que a procedência do pedido é medida que se impõe, à medida que atende o melhor interesse da criança/adolescente.
III.
DISPOSITIVO
26.
Ante o exposto, com arrimo no art. 227, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, combinado com os art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 19, 28, 39/ss, 155/ss e 169, todos da Lei n.º 8069/90, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para fins de DEFERIR A ADOÇÃO de A.
L. D. N. N.. , em favor do(s) requerente(s) A. A. D. S. e M. T. D. S., e, por consequência, DECRETO A PERDA DO PODER FAMILIAR de E. P. D. S. e J.
L. M. D. N..
27. A criança passará a se chamar Antônio Luiz Alves da Silva, filho dos requerentes, tendo como avós paternos/maternos os ascendentes destes.
28. Tão logo este pronunciamento sentencial esteja albergado pelo manto da coisa julgado, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Civil competente, não devendo constar na certidão do registro de nascimento nenhuma anotação sobre a origem do ato, assim como que este é inteiramente gratuito, como disciplina a Lei.
29. Sem custas processuais por se tratar de ação envolvendo menor, a teor do estabelecido no § 2º, do art. 141, da lei nº 8.069/90.
30. Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, inclusive, por edital, caso necessário; b) com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil competente, nos termos do item anterior; c) preclusa a sentença, certifique-se e, após, arquivem-se os autos.
31. Monte Alegre, data de validação no sistema. José Ronivon Beija-mim de Lima Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Classe
ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
Destinatário
EVÂNIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, Monte Alegre/RN - CEP: 59.182-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A Doutora Ana Paula Barbosa dos Santos Araújo Nunes, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que existe em tramitação perante este Juízo e Secretaria da Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN, os autos nº 0801034-67.2022.8.20.5144, Adoção c/c Destituição do Poder Familiar, ajuizada em 21.07.2022, promovida por Antônio Alves da Silva e Maria Telma da Silva em face de Janilson Luiz Marcelino do Nascimento e EVÂNIA PEREIRA DA SILVA, que com prazo de 15 (quinze) dias, fica CITADA a parte requerida EVÂNIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Lucidalva Pereira da Silva e de José Pereira da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, para CONTESTAR a presente ação, através de advogado, sob pena de revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância é expedido o presente Edital que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei Monte Alegre/RN, em 05 de dezembro de 2023. Eu___(Alzira Cristina Dantas da Silva) Analista Judiciário, o digitei. Ana Paula Barbosa dos Santos Araújo Nunes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)