Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Miguel
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. N. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801034-67.2026.8.20.5131 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. N. D.
C. N. REU: E. N. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de homologação de transação realizada em sede de audiência de conciliação, em favor de CLARISSE EMANUELY DA COSTA SILVA, representada por sua genitora M. N. D.
C. N., e E. N. D. S.. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Hodiernamente, para que haja homologação do acordo celebrado é necessária a concordância de ambas as partes até o momento em que o juízo for provocado para esse fim. Por outro lado, quando uma das partes se insurge contra o pacto firmado, em momento anterior a intervenção judicial, operacionaliza-se o óbice à homologação ante a divergência de vontades. No caso em comento, vê-se ter a parte autora firmado nova avença com a requerida, satisfazendo os interesses de ambas as partes.
Conforme previsto no art. 840 do Código Civil a transação é um instituto capaz de materializar o negócio jurídico avençado entre as partes, cuja anulação ocorrerá apenas quando comprovada a existência de vício a seu respeito. Ademais, não se nota engodo quanto a quaisquer dos elementos do negócio, notadamente, natureza, objeto, substância ou pessoa. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade da avença, imperiosa a homologação do acordo e consequente extinção da presente ação. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id. 193700802, ao passo que julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em relação a todos os requeridos. Esta decisão possui força de mandado, devendo a secretaria judiciária adotas as providências de praxe.
