PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801034-68.2024.8.20.5121 Polo ativo CAROLINE ESTEVAM DE CARVALHO PESSOA Advogado(s): CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801034-68.2024.8.20.5121 RECORRENTE: CAROLINE ESTEVAM DE CARVALHO PESSOA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR. MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO DO ATO DA POSSE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PROFESSOR ENQUADRADO EM NÍVEL INFERIOR. QUANDO DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO O SERVIDOR JÁ POSSUÍA CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO DE SER ENQUADRADO NO NÍVEL CORRESPONDENTE À SUA TITULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 7º E 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 380/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de revisão do enquadramento funcional efetuado no ato da posse e de pagamento de valores retroativos. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que, no ato da posse, foi enquadrada em nível inferior ao correspondente à sua titulação, pugnando, portanto, pela revisão do ato de nomeação e posse, com o devido reenquadramento inicial no Nível
IV. Contrarrazões não foram apresentadas. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente possui título de Mestre desde 10/08/2017 (ID 29141693) e tomou posse no dia 04/09/2023 (ID 29141699).
2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4 – O ingresso no cargo de Professor do Magistério Público do Município de Bom Jesus/RN depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e o enquadramento inicial será feito conforme as regras estabelecidas no Plano de Carreiras municipal, nos termos dos artigos 5º, 7º e 22º da Lei Municipal n.º 380/2018.
5 – A retificação do enquadramento inicial do docente, para fins de adequação à titulação que possuía no momento da posse, não viola o artigo 14 da Lei Municipal n.º 380/2018, pois não se trata de ato de promoção ou progressão antes de findo o período de estágio probatório. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado n.º 0804237-82.2022.8.20.5129, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 15/02/2024.
6 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019).
7 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao Nível IV a contar da data da posse da parte requerente, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do inadimplemento da obrigação, os quais corresponderão, respectivamente, ao índice oficial da caderneta de poupança e ao índice do IPCA-E; e que a partir de 9/12/2021, seja aplicada a SELIC para atualização monetária e juros; respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Março de 2025.