PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN
Processo: 0801034-83.2026.8.20.5158
Ação: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
Polo ativo: P. S. S. S.
Polo passivo: M. D. S. T.
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulada com pedido de
guarda, com requerimento de tutela de urgência para concessão da guarda provisória.
Narra o autor que a criança encontra-se sob seus cuidados, pleiteando, ao final, o
reconhecimento da paternidade socioafetiva e a regularização da guarda. Informa, ainda,
residir na Comarca de Natal/RN, tendo indicado endereço naquela localidade.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A competência para processar e julgar demandas envolvendo guarda de criança é de natureza
absoluta e deve observar o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, inciso I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, segundo o qual a competência é determinada pelo domicílio dos
pais ou responsável e, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.
No caso dos autos, embora o autor não tenha informado desde quando a criança estaria
residindo sob sua guarda de fato, afirma expressamente que ela se encontra em sua
companhia. Ademais, o endereço informado na petição inicial localiza-se na Comarca de Natal/
RN, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, que a criança ali se
encontra.
Considerando que a definição da guarda, bem como a análise do alegado vínculo socioafetivo,
exigem atuação do juízo que detenha melhores condições para acompanhar a realidade fática
da criança, inclusive com eventual realização de estudos psicossociais e fiscalização pela rede
de proteção local, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em
favor de uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, nos termos do art.
147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)