PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801034-84.2024.8.20.5148 Polo ativo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Polo passivo FRANCISCA RIBEIRO DE LIMA MACEDO Advogado(s): RENATA FERNANDES BEZERRA DE BRITO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto por associação demandada contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade de descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de contratação válida da suposta associação, a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não restou demonstrada pela recorrente a efetiva contratação do serviço associativo, inexistindo instrumento contratual ou qualquer prova idônea capaz de comprovar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
4. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante da ausência de justificativa plausível para o desconto indevido diretamente em benefício previdenciário.
5. O dano moral decorre in re ipsa, pois o desconto não autorizado incide sobre verba de natureza alimentar, circunstância apta a configurar lesão a direitos da personalidade.
6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de contribuição associativa não contratada, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, cuja configuração decorre da própria ilicitude do desconto indevido em verba de natureza alimentar.”
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências/RN, nos autos nº 0801034-84.2024.8.20.5148, em ação proposta por FRANCISCA RIBEIRO DE LIMA MACEDO. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das cobranças denominadas "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, equivalente a R$ 340,60 (trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Nas razões recursais (Id. TR 33307664), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença, alegando que os critérios de quantificação da indenização por danos morais não foram adequadamente observados, requerendo que sejam aplicados os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, considerando a extensão do dano, o grau de culpa das partes e as condições econômicas, culturais, sociais e psicológicas dos envolvidos; (b) a impugnação ao valor atribuído à indenização por danos morais, pleiteando sua redução.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, a readequação do valor da indenização.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.