PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801034-88.2021.8.20.5116 Polo ativo MARIA DO CARMO GRILO ALMEIDA Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO, ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA, LEONARDO TORRES BARBALHO, ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801034-88.2021.8.20.5116 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIANINHA RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOIANINHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE GOIANINHA RECORRIDA: MARIA DO CARMO GRILO ALMEIDA ADVOGADOS: VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO E OUTROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EXONERADA. CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS COM RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. PORTARIAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTS. 7º, XVII E 39, §3º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. TEMA 30/STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NÃO RESTRINGE O DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL E À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NAS FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECONHECIMENTO DO DIREITO AS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE IPCA-E, JUROS MORATÓRIO E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para determinar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT.
Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA DO CARMO GRILO ALMEIDA, condenando-o ao pagamento do valor “referente às férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período não prescrito, ou seja, de 21/07/2016 até a sua exoneração em 05/01/2021”.
Por fim, determinou que “Os valores serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, mês a mês, desde o vencimento de cada parcela devida”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
I.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DO CARMO GRILO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, na qual o autor pleiteia o pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, referentes ao período em que exerceu cargos comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal, sem nunca ter usufruído do direito ou recebido a indenização correspondente.
Alega a autora que exerceu, desde 02/01/2006, diversas funções de confiança e cargos comissionados no Município de Goianinha, sendo exonerado em 05/01/2021. Sustenta que, durante todo o período de sua atuação, não gozou do pagamento de férias e, ao solicitar administrativamente o pagamento dessas, não obteve êxito, sendo necessário o ajuizamento da presente ação. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id.nº.110800461), arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, argumenta que o autor não faz jus ao pagamento requerido, pois, conforme alegado, cargos comissionados não teriam direito às férias pleiteadas.
Sustenta ainda que o autor teria agido de forma consentida ao não usufruir das férias durante a sua permanência no cargo. O autor apresentou réplica à contestação (Id.126951730), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do mérito. Instadas a produzirem provas, ambas as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.2. DA PRESCRIÇÃO. Nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos Vejamos: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Nesse contexto, observe-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. PRETENSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, ALÉM DO FGTS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO FGTS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. POSSIBILIDADE DE PERCEBER FGTS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100764-73.2017.8.20.0128, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020). No presente caso, a ação foi ajuizada em 21/07/2021, de modo que estão prescritas as verbas relativas ao período anterior a 21/07/2016, ou seja, apenas as férias e o terço constitucional referentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, podem ser objeto de condenação.
II.3. DO MÉRITO. O autor comprovou nos autos, por meio de portarias de nomeação (Id. 71151218) e fichas financeiras (Id. 71151228 e seguintes), que exerceu cargos comissionados por mais de uma década, sem que tenha usufruído de férias ou recebido a correspondente indenização, como reconhecido pelo réu, que não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento. Cabe dizer, que esse vínculo em comissão é distinto dos contratos temporários.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO DURANTE O PERÍODO EM QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM VIGOR O REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. FORMA DE PROVIMENTO PREVISTA NA CONTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO DA VERBA RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA NA PARTE QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGAS DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. [...]. (TJRN – Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2017.021318-0. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Amílcar Maia. Data de Julgamento: 30/10/2018). [...] Depreende-se, portanto, que é inviável a pretensão de recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que a referida verba possui natureza eminentemente trabalhista e, em razão disso, não se estende aos servidores públicos, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes é estatutário e não deve ser confundido com os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ressalto, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os servidores ocupantes de cargos em comissão possuem direito à percepção das verbas salariais em sentido estrito, ou seja, aos salários referentes aos meses efetivamente trabalhados, às férias e ao 13º salário, visando evitar o enriquecimento ilícito da administração pública que se beneficiou dos serviços prestados. Por sua vez, de acordo com o art. 2º, I, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Goianinha/RN (LCM nº 648/2017), são considerados servidores públicos a pessoa legalmente investida em cargo público.
Em continuidade, prevê que as hipóteses de preenchimentos dos cargos públicos se dão, entre outros, pela nomeação (art. 5º, I, do RJU), a qual faz-se:
I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo, ou de cargo de carreira;
II. em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração, inclusive na condição de interino. Ademais, ainda prevê que “a designação para funções se aplica o disposto no inciso II” (art. 8º, do RJU do Município de Goianinha/RN). A despeito da legislação municipal prevê que a gratificação natalina e o terço de férias serem destinados aos servidores efetivos, cabe destacar que o direito de usufruir de férias, acrescidas de um terço, bem como o recebimento de 13° salário, encontra previsão no art. 7°, VIII e XVII, da CF/88, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Como se vê, a Constituição assegurou a todos os trabalhadores o direito de usufruir de férias anuais, acrescidas de um terço, além de receberem o 13° salário, não impondo qualquer limitação acerca da natureza do vínculo laboral. Ademais, no âmbito da administração pública, essas benesses também são devidas aos ocupantes de cargo público, nos termos do art. 39, §3°, da CF, como se extrai do texto constitucional abaixo: Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocorre que, dada a garantia constitucional acima e a ausência de qualquer ressalva quanto aos ocupantes de cargo público seja comissionado ou efetivo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento acerca da possibilidade de cargos comissionados receberem a gratificação natalina e férias não usufruídas durante a ocupação do cargo, acrescidas de 1/3 constitucional, senão vejamos os seguintes julgado do E.
TJRN:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CORRESPONDENTES A FÉRIAS. EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DO TRABALHADOR, ASSEGURADO TAMBÉM AOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR SE ENCONTRAR O ENTE PÚBLICO NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação n° 0100594-71.2018.8.20.0159, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível. Data: 02/03/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO LIQUIDADAS. FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – RI n° 0800154-37.2018.8.20.5105, 3ª Turma Recursal, Relatora: Juíza SABRINA SMITH, Data: 16/12/2022). Por fim, há que se dizer que o STF já se debruçou sobre a matéria e decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 30), entendendo que a “ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias”, estendendo-se, por óbvio, e usando-se da mesma razão de decidir, o entendimento a gratificação natalina.
Colaciono julgado pertinente, tratando da matéria em questão:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CARGO COMISSIONADO. SERVIDOR EXONERADO. FÉRIAS. DISPENSA ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. TEMA 30 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No que se refere ao direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 570.908-RG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Tema 30, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2010), fixou a seguinte tese: “I. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;
II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.”
4. No caso concreto, o servidor não perfez o período aquisitivo, de modo que não faz jus à indenização pretendida.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1485943 SP, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024). Logo, resta claro o direito daquele que ocupou cargo comissionado ser indenizado por eventuais férias e 13° salário não recebidos durante a ocupação do cargo. Assim, durante o período alegado não consta nas fichas financeiras apresentadas pela parte requerida, ou ainda qualquer menção ao recebimento do terço constitucional de férias de ambos os períodos laborados.
Ademais, a parte requerida não acostou qualquer comprovante que demonstrasse que o requerente gozou de férias durante o período em que ocupou o citado cargo comissionado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), fatores que levam a procedência da ação.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Do Carmo Grilo De Almeida, condenando o Município de Goianinha/RN a pagar ao autor o valor referente às férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período não prescrito, ou seja, de 21/07/2016 até a sua exoneração em 05/01/2021. Os valores serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, mês a mês, desde o vencimento de cada parcela devida. [...].
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “não tendo sido aprovado em qualquer concurso público, o vínculo que a parte recorrida alega ter com o recorrente é nulo de pleno direito. Na realidade, estamos tratando de contrato submetido ao regime administrativo”. Argumentou que “não há qualquer dos requisitos preenchidos para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo qualquer tipo de espaço para burlar a Constituição Federal, em detrimento a todos que se submetem ao Concurso Público bem como a própria finalidade e interesse público que rege o processo de seleção, admitir a vinculação aos quadros públicos de outra forma”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença singular não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios, normas gerais de direito, e em especial, com o entendimento jurisprudencial atinente à espécie.
Ressalte-se que o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, estende-se aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive comissionados (CF, arts. 7º e 39, §3º), sendo irrelevante a alegação de ausência de previsão legal específica para indenização, conforme orientação firmada no Tema 30 do STF, que afasta restrição fundada exclusivamente na falta de norma infraconstitucional.
Desse modo, como bem fundamentado na sentença recorrida, a não fruição das férias durante o vínculo não extingue o direito à correspondente remuneração, impondo-se a conversão em pecúnia após a exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, comprovados os vínculos funcionais e a ausência de pagamento das férias e do terço constitucional nas fichas financeiras juntadas, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como o efetivo gozo ou a quitação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
E, portanto, faz jus a autora ao direito à indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período não prescrito, ou seja, de 21/07/2016 até a sua exoneração em 05/01/2021. Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo o índice de atualização monetária consectário legal da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser analisado até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação da atualização monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Além disso, em relação ao termo inicial de juros de mora, aplica-se a incidência de juros moratório e correção monetária do inadimplemento, pois são obrigações positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo.
A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT.
Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2026.