4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado
ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 12098/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0801034-88.2026.8.20.5124 REQUERENTE: LUIZ INACIO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca a condenação dos entes réus na implantação de reajuste salarial calculado aplicando-se os índices de forma composta (cumulativa), bem como no pagamento retroativo de período não prescrito. Citado, o ente réu apresentou contestação (182222676) na qual sustentou, no mérito, prejudicial de prescrição das verbas vencidas há mais de 05 (cinco) anos bem como do fundo de direito, quanto a aplicação da LCE Nº 514/2014, em razão da sua revogação pela LCE Nº 657/201; e que os reajustes forma implementados de maneira correta, pois os cálculos foram realizados com a metodologia prevista em lei, requerendo a improcedência do pleito autoral.
É o breve relato.
Decido. Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios de justiça gratuita bem como da impugnação ao referido pleito ao autor pela ré, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC) importa esclarecer que em sede de primeira instância nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais inexiste interesse de agir tanto para o requerimento quanto para respectiva impugnação (Art. 55, Lei 9099/95).
Analisando a prejudicial de prescrição, rejeito-a, pois o pleito autoral não abrange verbas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da demanda, com preceitua o art. 1°, do Decreto 20.910/32, somo a isso, que “Tratando-se de controvérsia sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, e que interferem nos reajustes estabelecidos em normas posteriores, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição” (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0912507-94.2025.8.20.5001). Superada a prejudicial arguida, sigo para análise do mérito pois observo a presença dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade da demanda bem como a ausência de outras questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento a prova produzida, chego a conclusão a seguir exposta. Analisando atentamente os autos, observo que o pleito autoral de reajuste, nos moldes como formulado, não pode ser acolhido. Sobre o tema importa esclarecer que a concessão de vantagens pecuniárias no âmbito da Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/1988), sendo devidas apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Esclareço que a tese suscitada pelo servidor militar autor busca amparo em aplicação equivocada da hermenêutica, máxime quando considerada a interpretação pela lógica do razoável (Luís Recaséns-Siches), onde, afastando-se da exegese fria da rígida subsunção da lei ao caso concreto, antes perquire o sentido da norma a ser aplicada e seus valores. Com efeito, a análise correta do referido dispositivo legal revela que “o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajustes sucessivos, mas consignou, inequivocamente, que o subsídio deveria ser alterado com base nos valores constantes do Anexo Único da lei, demonstrando, assim, que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela.” (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0912507-94.2025.8.20.5001). Nesse sentir, “os percentuais previstos no dispositivo legal não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a ocasionar reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior e já reajustada, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste total, qual seja, 32% (6% + 8% + 9% + 9%), refletido na tabela anexa à lei.” (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0912507-94.2025.8.20.5001). Diante desse quadro, observo que o pleito autoral pretende reincidência de índices de reajuste em nítido bis in idem remuneratório, como já decidiram a 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais desse E. TJRN, como se observa nos precedentes a seguir transcritos:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO.
PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800968-89.2026.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 28/05/2026)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800289-89.2026.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 28/05/2026) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO. LCE Nº 514/2014. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEFINIDOS NA LCE Nº 514/2014. FRACIONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE TOTAL DE 32%. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS FIXADOS NO ANEXO ÚNICO DA LCE Nº 514/2014. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE EM CONFORMIDADE NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de controvérsia sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, e que interferem nos reajustes estabelecidos em normas posteriores, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição.
4. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte foi alterado conforme os valores nominais constantes no Anexo Único da referida lei, com implementação dividida em percentuais e datas específicas, a saber: 6% a partir de 1º de setembro de 2014; 8% a partir de 1º de março de 2015; 9% a partir de 1º de setembro de 2015; e 9% a partir de 1º de março de 2016.
5. A análise do referido dispositivo legal revela que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajustes sucessivos, mas consignou, inequivocamente, que o subsídio deveria ser alterado com base nos valores constantes do Anexo Único da lei, demonstrando, assim, que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela.
6. Diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, os percentuais previstos no dispositivo legal não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a ocasionar reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior e já reajustada, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste total, qual seja, 32% (6% + 8% + 9% + 9%), refletido na tabela anexa à lei. É dizer, a técnica legislativa adotada foi a de fixar valores nominais determinados, que representam o fracionamento temporal de um reajuste global sobre a base original, sem qualquer indicação de acumulado sucessivo ou incidência composta.
7. Para fins de esclarecimento, tomando como exemplo a graduação de Subtenente, ocupada pela parte autora, observa-se, com base na LCE nº 463/2012, que a base original do subsídio é de R$ 5.500,00. Desse modo, observada a regra de reajuste determinada pela LCE nº 514/2014, a atualização do subsídio deve observar os seguintes parâmetros: i) setembro/2014, aumento de 6%, que resulta no subsídio de R$ 5.830,00; ii) março/2015, aumento de 14% (6% + 8%), que resulta no subsídio de R$ 6.270,00; iii) setembro/2015, aumento de 23% (6% + 8% + 9%), que resulta no subsídio de R$ 6.765,00; iv) março/2016, aumento de 32% (6% + 8% + 9% + 9%), que resulta no subsídio de R$ 7.260,00.
8. Nesse cenário, respeitada a metodologia de cálculo adotada pela lei de regência, observa-se que os valores acima mencionados estão em estrita conformidade com aqueles apontados no referido Anexo Único da LCE nº 514/2014, inexistindo, portanto, erro material ou defasagem remuneratória. Logo, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A aplicação dos reajustes da LCE nº 514/2014, deve observar os valores nominais fixados nas tabelas de seu Anexo Único, sendo vedada a incidência composta de percentuais por ausência de previsão legal. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0912507-94.2025.8.20.5001, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2026, PUBLICADO em 27/05/2026)
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 11 da Lei nº 12.153/09). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado
ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 12098/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0801034-88.2026.8.20.5124 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 182222676 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 14 de abril de 2026. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)