PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Tangará
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Processo n° 0801034-95.2025.8.20.5133
Requerente: ELYCELMA DA SILVA FLOR
Requerido:Prefeitura Munipal de Serra Caiada
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27
da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão
pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando-se de caso que
comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Na mesma linha de precedentes é o entendimento do Superior Tribunal de justiça – STJ:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, REsp
2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513).
“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para
formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se
julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-
AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do
processo, termos pelos quais passa-se a discussão sobre o mérito da causa.
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, assegura-se à Justiça
Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações que discutam vínculo empregatício
estatutário, que é o caso dos autos, senão vejamos:
Súmula. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
A pretensão objeto deste litígio discute o direito dos servidores públicos do magistério
municipal ao usufruto de férias anuais correspondentes a 45 (quarenta e cinco) dias acrescidas de
terço constitucional.
Férias anuais e décimo terceiro salário são direitos resguardados pela Constituição Federal
a todos os trabalhadores, urbanos ou rurais, públicos ou privados que empenhem seu labor no
desenvolvimento de atividade para seu empregador mediante remuneração. A Constituição Federal
assegura o direito em discussão no art. 7°:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
Em âmbito municipal, o direito as férias e terço constitucional dos profissionais do
magistério vinculados ao município de Serra Caiada-RN encontra-se regulamentado pela Lei
Municipal n. 908/2014, que no artigo 43, inciso IV, dispõe da seguinte redação:
Férias anuais de quarenta e cinco dias sendo trinta dias consecutivos, após
cada período de 12 (doze) meses de exercício e quinze dias alternados
distribuídos nos períodos de recesso, conforme o plano de Ação da
Secretaria Municipal de Educação e o calendário letivo anual, para atender
as respectivas necessidades didático-pedagógicas e administrativas.
Voltando-se ao estudo do caso, verifica-se que a demandante se reveste da qualidade de
servidora pública ocupante do cargo de professora do magistério municipal, fato este
satisfatoriamente comprovado pela Portaria de nomeação (ID 155256082) e ficha funcional (ID
155256080).
De mais a mais, é oportuno ressaltar que não vieram aos autos informações que indiquem
esta a servidora em exercício de função diversa tão pouco que houve suspensão ou interrupção do
seu vínculo funcional, ônus que competia a fazenda pública trazer aos autos, portanto, reconheço a
plenitude do vínculo funcional da servidora.
O município demandado reconhece o direito dos profissionais da educação municipal a
férias de 45 dias, todavia, discorda quanto ao pagamento do terço constitucional correspondente a
este período com fundamento na tese ausência de previsão legal, afirmando ainda, ser devido tão
somente o pagamento correspondente a 30 dias, como afirma vir realizando administrativamente.
Instado a se manifestar em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (Tema 1.2410), reconheceu que o terço constitucional deve ser calculado com
base em todo o período de férias estabelecido pela legislação aos servidores, ainda que superiores a
30 dias: “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período
estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias
anuais.”
Vejamos a ementa do julgado;
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias
sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da
controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de
jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este
Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento
no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição
estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal
durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta
evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em
lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O
adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição
Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE
1400787. Mins. Relator. Ministra Presidente. Tribunal Pleno. Julgado em
15/12/2022).
Reconhecido o direito dos professores da rede municipal ao usufruto de férias anuais e
terço constitucional de 45 dias, cumpre examinar as fichas financeiras do(a) servidor(a) as quais
comprovam que a fazenda pública adimpliu o terço constitucional correspondente a 30 dias de
férias, incorrendo em mora quanto ao pagamento dos 15 dias remanescentes assegurados pela
legislação municipal.
Assim, merece prosperar a pretensão autoral para que a fazenda pública seja compelida a
adimplir as verbas salariais correspondente ao terço constitucional de 15 dias de férias que possui
direito o(a) servidor(a), ante a inequívoca mora da administração pública.
No tocante ao pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos 15
dias de férias não usufruídos, conclui-se que não merece ser assistida a demandante.
Explique-se.
A legislação municipal é clara e precisa ao estabelecer que os servidores possuem o direito
ao gozo de 45 dias de férias, todavia, os 15 dias adicionais devem ser obrigatoriamente usufruídos
no período de recesso escolar, consoante redação do artigo 43, inciso IV, da Lei Municipal n.
908/2014.
Nestes termos, ao analisar o extrato de ponto do(a) servidor(a) anexo a peça defensiva
verifica-se que no período de recesso escolar a servidora não esteve a serviço do ente público, de
modo que, reconheço que a administração municipal não incorreu em mora quanto a
disponibilidade das férias devidas a servidora, constituindo-se a mora tão somente com relação ao
pagamento do terço constitucional correspondente.
Portanto, reconhecido o direito do(a) servidor(a) requerente ao terço de férias
correspondente a 15 dias, nasce para o município demandado o dever de adimplir as verbas salariais
remanescentes não pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública que usufruiu
dos serviços prestados pelos servidores e não adimplir a contraprestação que lhes era devida.
No que concerne ao pagamento retroativo, é preciso consignar que em face da
administração pública aplica-se a prescrição quinquenal, por força do Decreto nº 20.910, de
06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da
matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias
é de 5 (cinco) anos.
No caso em aferição, observa-se que os demandantes protocolaram a peça inaugural na
data de 19/06/2025, portanto, estão prescritas todas as verbas indenizatória requeridas em data
anterior a 19/06/2020.
3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para
condenar o Município de SERRA CAIADA/RN a pagar a demandante a diferença resultante
do terço de férias não adimplido nos anos de 2021 a 2023, excetuadas as verbas porventura
recebidas administrativamente, indenização a ser apurada em fase de cumprimento de sentença
considerando a remuneração percebida por cada servidor.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas
de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar
da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança,
tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021
(09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o
vencimento (art. 3º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN
(Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível – Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em
14/02/2017).
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme
disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/
RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no
prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa
prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a
tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial
com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e
as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de
alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)