Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- M. B. F. D. S., G. B. F. D. S., LUCIANA FERREIRA BEZERRA FEITOSA DE SOUZA, CLEBIO FEITOSA DE SOUZA, M. G. B. F. D. S., ALEXANDRE BASILIO DE OLIVEIRA, GERALDO ALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
- Advogado
- INGRID EMILI CAVALCANTE DE ALENCAR (OAB 46777/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801034-98.2025.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEBIO FEITOSA DE SOUZA e outros (4) Polo passivo: ALEXANDRE BASILIO DE OLIVEIRA e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por CLEBIO FEITOSA DE SOUZA, LUCIANA FERREIRA BEZERRA FEITOSA DE SOUZA e seus filhos menores em face de ALEXANDRE BASILIO DE OLIVEIRA, GERALDO ALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e JOAB PEDRO BASILIO DANTAS. Narram os autores (ID 163647853) que sofreram danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade e caminhão conduzido por um dos demandados, postulando a condenação dos réus ao pagamento das indenizações correspondentes.
Regularmente processado o feito, as partes compareceram à audiência de conciliação (ID 188356400), ocasião em que celebraram acordo. Ajustaram que a parte autora acionará o seguro do bem para recebimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), informando os demandados que a seguradora responsável é a Brasil Truck Associados. Convencionaram, ainda, que o demandado ALEXANDRE BASILIO DE OLIVEIRA efetuará o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo-se a primeira em 29/06/2026.
As partes também reconheceram a ilegitimidade passiva de JOAB PEDRO BASILIO DANTAS, requerendo sua exclusão da lide, bem como postularam a homologação da avença, a extinção do processo com resolução do mérito e renunciaram expressamente ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do , “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar transação celebrada pelas partes. No caso concreto, verifica-se que as partes, plenamente capazes e regularmente representadas, compuseram-se de forma livre e consensual acerca da controvérsia submetida à apreciação judicial. O acordo celebrado não contém cláusulas ilícitas, não afronta a ordem pública nem envolve direitos indisponíveis, mostrando-se apto à homologação.
