PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801036-43.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende o reconhecimento de sua evolução funcional na carreira do Magistério Público Municipal e o consequente enquadramento na Classe “H”, com pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, inclusive reflexos sobre adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.
Alega, em síntese, ter ingressado no serviço público municipal em 15/07/2003, no cargo de professora, Classe “A”, sustentando que, considerado o tempo de serviço e a legislação de regência, deveria ter sido promovida sucessivamente às Classes “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, esta última a partir de 15/07/2024. O Município apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a promoção funcional não decorre do mero transcurso do tempo, mas depende do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.201/2010, especialmente avaliação de desempenho.
Aduziu, ainda, a existência de movimentações funcionais já implementadas administrativamente, a necessidade de desconsideração do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da LC nº 173/2020, e impugnou a planilha de cálculos apresentada pela autora. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando o feito suficientemente instruído, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, no âmbito dos Juizados Especiais não há, em primeiro grau de jurisdição, adiantamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, mostra-se desnecessária sua apreciação nesta fase, ficando eventual análise para a hipótese de interposição de recurso. No tocante à prescrição, assiste parcialmente razão ao Município. A relação discutida é de trato sucessivo, de modo que, não estando caracterizada negativa expressa do próprio fundo de direito, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Considerando que a ação foi ajuizada em 06/03/2026, devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores a 06/03/2021, sem prejuízo do exame do direito ao correto posicionamento funcional da autora. Superada a prejudicial, verifica-se que a demandante ingressou no serviço público municipal em 15/07/2003, no cargo de professora. À época, encontrava-se vigente a Lei Municipal nº 809/1999, segundo a qual a carreira era estruturada em níveis e referências, contemplando-se o tempo de experiência letiva inicialmente de quatro anos, seguido de intervalo de dois anos entre as referências subsequentes.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.201/2010 instituiu novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal, estruturando a carreira em níveis, relacionados à formação ou habilitação, e classes, designadas pelas letras “A” a “J”. Nos termos dos arts. 16 e 20 da Lei Municipal nº 1.201/2010, a promoção corresponde à elevação da classe de vencimento do professor, mediante avaliação de desempenho, observando-se, para os servidores estáveis, interstício de quatro anos na Classe “A” e de três anos nas demais classes, além da pontuação mínima estabelecida na regulamentação das promoções.
É certo, portanto, que a promoção horizontal não decorre, em abstrato, exclusivamente do simples decurso do tempo. Todavia, no caso concreto, a Administração não demonstrou que a autora tenha sido submetida às avaliações periódicas previstas na legislação e nelas obtido resultado insuficiente, tampouco apontou circunstância funcional individualizada que pudesse impedir sua evolução na carreira. Não se mostra juridicamente admissível que a própria omissão administrativa na regulamentação ou realização das avaliações obrigatórias seja utilizada como fundamento para impedir indefinidamente o desenvolvimento funcional do servidor.
Admitir solução diversa equivaleria a permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria inércia, tornando inócua a estrutura de carreira estabelecida pela legislação municipal. A propósito, a Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte dispõe que a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, impondo à Administração, quando preenchidos os requisitos legais, o dever de promover a evolução funcional com fundamento na legislação vigente ao tempo da implementação das respectivas condições.
Os documentos apresentados pelo próprio Município não conduzem a conclusão diversa. Consta dos registros administrativos a ocorrência, em maio de 2014, de alteração de “NI A” para “NII E-A” e, em junho de 2017, de “NII E-A” para “NII E-E”. A primeira movimentação diz respeito essencialmente à alteração de nível, instituto que, segundo a própria Lei Municipal nº 1.201/2010, relaciona-se à formação ou titulação do servidor, não se confundindo com a promoção horizontal entre classes.
A segunda movimentação registra a alteração para a Classe “E”, demonstrando que a própria Administração reconheceu evolução horizontal da servidora. O fato de a implantação administrativa da Classe “E” somente ter ocorrido em 2017 não autoriza, contudo, que essa data seja considerada novo marco inicial para a contagem de todos os interstícios subsequentes. Sendo o ato de evolução funcional de natureza declaratória, a implementação tardia de uma classe não tem o efeito de postergar sucessivamente os direitos funcionais que, conforme a legislação aplicável, já haviam sido implementados em momento anterior.
Também não constitui óbice ao reconhecimento do direito a informação administrativa de inexistência de requerimento formal da servidora para mudança de classe. A Lei Municipal nº 1.201/2010 não estabelece requerimento individual como requisito geral para as promoções periódicas previstas em seu art.
20. A previsão contida no art. 53 da mesma norma refere-se à possibilidade de revisão do enquadramento promovido por ocasião da implantação do novo plano, não podendo ser transformada em condição permanente para toda e qualquer promoção posterior. Quanto à LC nº 173/2020, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no Tema nº 1.137 da repercussão geral, a constitucionalidade do art. 8º do referido diploma, a vedação então prevista em seu inciso IX dirigia-se à contagem do tempo de serviço para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes cuja aquisição estivesse vinculada ao transcurso temporal.
Na hipótese destes autos, entretanto, a promoção de classe instituída pela Lei Municipal nº 1.201/2010 não constitui vantagem fundada exclusivamente no decurso do tempo, uma vez que a própria legislação municipal agrega critérios de desempenho e qualificação profissional. Consequentemente, não se mostra adequada a simples subtração, do interstício funcional da autora, dos 583 dias compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021, como pretende o Município.
Assim, considerada a data de ingresso da servidora, a legislação aplicável em cada período e a ausência de demonstração de fato individual impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a evolução horizontal deve ser reconhecida nos seguintes marcos: Classe “B”, em 15/07/2007; Classe “C”, em 15/07/2009; Classe “D”, em 15/07/2012; Classe “E”, em 15/07/2015; Classe “F”, em 15/07/2018; Classe “G”, em 15/07/2021; e Classe “H”, em 15/07/2024.
Cumpre distinguir, contudo, a aquisição do direito à promoção de seus efeitos financeiros. O art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010 determina expressamente que as vantagens salariais decorrentes das promoções sejam pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua concessão. Desse modo, quanto ao período não atingido pela prescrição, deverão ser observados os efeitos financeiros correspondentes às classes efetivamente devidas em cada competência, respeitada a regra do art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010 e compensados todos os valores e vantagens que já tenham sido administrativamente pagos sob o mesmo título, de modo a impedir duplicidade.
As diferenças de vencimento repercutem sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, bem como sobre o adicional por tempo de serviço, na medida em que sua base de cálculo seja influenciada pelo vencimento-base, tudo a ser apurado em fase de cumprimento da sentença. Não comporta acolhimento, todavia, a planilha apresentada com a petição inicial como expressão líquida e definitiva da condenação.
A apuração demanda consideração das classes efetivamente remuneradas em cada período, dos efeitos financeiros previstos no art. 22 da lei municipal, do marco prescricional ora reconhecido e das parcelas eventualmente já satisfeitas pela Administração. O quantum debeatur deverá, portanto, ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros ora fixados.
Sobre as parcelas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a disciplina aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública em cada período: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única da taxa SELIC, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, até a expedição do requisitório, retomam-se os critérios dos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ.
Após a expedição do requisitório, observar-se-á a disciplina introduzida pela EC nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a SELIC em substituição quando o resultado daquela sistemática lhe for superior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROBERTA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 06/03/2021, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, sem prejuízo do reconhecimento do fundo de direito; b) declarar o direito da autora à evolução funcional horizontal na carreira do Magistério Público Municipal, reconhecendo-se os seguintes marcos: Classe “B”, a partir de 15/07/2007; Classe “C”, a partir de 15/07/2009; Classe “D”, a partir de 15/07/2012; Classe “E”, a partir de 15/07/2015; Classe “F”, a partir de 15/07/2018; Classe “G”, a partir de 15/07/2021; e Classe “H”, a partir de 15/07/2024; c) determinar ao Município requerido que proceda ao enquadramento funcional da autora na Classe “H”, caso ainda não implementado, observada sua posição funcional quanto ao nível decorrente da titulação; d) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento funcional, relativamente às parcelas não prescritas, observados os efeitos financeiros previstos no art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e adicional por tempo de serviço, quando incidente sobre o vencimento-base; e) determinar que, na apuração do montante devido, sejam compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob os mesmos títulos, vedada qualquer duplicidade, ficando o valor da condenação sujeito à apuração em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, não prevalecendo a planilha apresentada pela autora como liquidação definitiva; f) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.
Julgo improcedentes os pedidos no que excederem aos limites acima estabelecidos. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)