PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801041-70.2023.8.20.5129 Promovente: HERNANIERY NYEDJA RIBEIRO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID 110304507): “
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, imposto de renda e contribuição previdenciária, juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: a) Férias proporcionais, na razão de 5/12 avos, referente ao ano de 2021. b) Terço (1/3) de férias proporcionais, na razão de 5/12 avos, referente ao ano de 2021. c) Férias proporcionais, na razão 9/12 avos, referente ao ano de 2022 (até 30 de dezembro de 2022). d) Terço (1/3) de férias proporcionais, na razão de 9/12 avos, referente ao ano de 2022 (até 30 de dezembro de 2022).
Ainda, julgo improcedente os demais pedidos.” Acórdão (ID 135025487): " ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
" Certidão de trânsito em julgado ID 135025492. A parte autora/exequente, ID 110538653, requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 99261026, alegou excesso de execução, considerando os valores corretos a quantia de R$ 2.299,54 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 99261026). A parte exequente afirmou que não há o que contestar, razão pela qual, pediu pelo prosseguimento do feito, com o pagamento da quantia devida, qual seja, o importe de R$ 2.299,54 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavo) (ID 145146876).
Decisão homologou os valores da planilha ID 99261026 , posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 2.299,54 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até 26/02/2025, bem como homologou o valor de R$ 229,95 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais e autorizou o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30% (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente (ID 97640779).
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a determinação judicial de bloqueio de valores em conta, com a posterior expedição de alvará para a autora e sua causídica, ID 166729587 e ID 159125938.
É o breve relatório. Analisando os documentos acostados aos autos, observo que não há que se falar em penhora de valores de titularidade municipal, uma vez que ainda não houve a expedição do ofício requisitório, tampouco a intimação da parte executada para o respectivo pagamento À Secretaria:
1- Expeça-se o PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. CUMPRA-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)