Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL VILA NOVA
- Advogados
- EURIVAN ALVES MOREIRA (OAB 7488/CE), JOAO DE SOUSA DUARTE NETO (OAB 10161/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0801043-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME Advogado(s): EURIVAN ALVES MOREIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL VILA NOVA Advogado(s): JOAO DE SOUSA DUARTE NETO Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LTDA. em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Alegou que: “A decisão embargada limitou-se a afirmar que a decisão agravada era "despacho de mero expediente" e, por isso, irrecorrível. No entanto, não enfrentou o argumento central da Agravante de que a negativa de jurisdição por parte do juízo de origem, ao se recusar a apreciar os Embargos de Declaração, viola o direito de defesa da parte e configura decisão interlocutória passível de recurso, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC”; “o juízo de origem se recusou a apreciar os Embargos de Declaração interpostos, o que caracteriza negativa de jurisdição e viola expressamente o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada para todas as decisões judiciais”; “o juízo de origem deixou de observar o prazo de 5 (cinco) dias para apreciação dos Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.026, §1º, do CPC.
Tal omissão impediu a contagem adequada do prazo recursal e gerou prejuízo ao direito de defesa da parte.”; “pleiteou, no Agravo de Instrumento, a concessão de tutela de urgência para determinar ao juízo de origem que apreciasse os Embargos de Declaração, evitando prejuízos processuais irreparáveis”. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos embargos de declaração.
Relatado.
Decido. Não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que restou clara na decisão embargada a argumentação que levou este relator a não conhecer do agravo de instrumento. Apesar de a embargante ter opostos nos autos de origem embargos de declaração este foram interpostos em face de decisão que não foi possui conteúdo decisório que permita justificar a interposição do agravo de instrumento, porquanto apenas determinou o cumprimento do despacho proferido no ID 137159926 (PJE 1º grau) o qual determinou a intimação do Ministério Público para atuar como custos legis.
