PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801049-13.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE DE ARIMATEIA FERNANDES JUNIOR Advogado(s): WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DESCONTO BANCÁRIO A MAIOR REALIZADO UMA ÚNICA VEZ, INCLUINDO MULTA E ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por correntista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade de desconto bancário a maior, realizado em desacordo com contrato de parcelamento de dívida, e condenando o banco à restituição em dobro do valor indevidamente debitado (R$ 209,92), com correção monetária e juros, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto bancário realizado a maior, ocorrido uma única vez, configura ou não dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
4. O desconto a maior, incluindo multa e encargos não previstos para a data e valor contratados, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. O desconto indevido ocorreu em episódio único, sem demonstração de repercussão grave na esfera íntima ou lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral.
6. A ausência de prova de dano extrapatrimonial relevante afasta a pretensão compensatória, em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O desconto bancário a maior, ainda que abusivo, quando realizado uma única vez e sem prova de repercussão grave, não configura dano moral indenizável.
2. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, incluindo multa e encargos, é devida quando evidenciada a má prestação do serviço bancário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA FERNANDES JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801049-13.2024.8.20.5129, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO ITAÚ S/A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, no montante de R$ 209,92, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de manter a liminar anteriormente deferida, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais Nas razões recursais (Id.
TR 29210479), o recorrente sustenta que a conduta do banco ultrapassou os limites do mero dissabor, tendo confiscado, de forma abusiva e reiterada, verbas salariais e rescisórias de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência, em desacordo com o pactuado. Afirma que tal prática violou a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação à restituição em dobro Em contrarrazões (Id.
TR 29210483), o recorrido, BANCO ITAÚ S/A, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, sustentando que os descontos decorreram da ausência de saldo suficiente na conta do recorrente nas datas pactuadas, o que ensejou a cobrança de encargos contratuais.
Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu improvimento
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.