Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
- Advogados
- ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS (OAB 6215/RN), MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA (OAB 11722/RN), IOLANDO DA SILVA DANTAS (OAB 6876/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801055-20.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 141499350: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID 157666217: "Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção".
Decisão, ID 157666220: "Analisando-se os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita já foi INDEFERIDO, estando aguardando o prazo para o recolhimento das custas processuais. Assim, não cabe mais qualquer dilação de prazo para juntada de documentos e por isso, INDEFIRO O PEDIDO. Aguarde-se o prazo para cumprimento da diligência determinada. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau." Certidão de trânsito em julgado, ID 157667690.
