PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801058-09.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO XAVIER DA COSTA REU: EDSON DA SILVA ALVES
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FABIANO XAVIER DA COSTA em face de EDSON DA SILVA ALVES Petição inicial no id. 97774444. Alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel com demandado do terreno localizado na Quadra 02, Lote 28 do Loteamento Nova Zelândia, São Gonçalo do Amarante, com área total de 750 m², no valor de R$ 25.000,00; mais taxa de corretor e despesa de IPTU, no total de R$ 26.800,00.
Diz que posteriormente constatou que os limites do terreno não coincidem com o que consta no contrato e que alcança imóvel de terceiro. Relata que o demandado se nega a desfazer o negócio e a devolver o valor pago, tendo restituído apenas R$ 2.500,00 (5 parcelas de R$ 500,00). Requer a anulação do contrato, a devolução do valor pago e indenização por dano moral Formula pedido liminar para suspensão da cobrança de IPTU Junta contrato particular de compra e venda no id. 97774455 Documento de IPTU do imóvel no id. 97774469 e seguintes Boletim de ocorrência no id. 97774473 Despacho no id. 97970753 determinando emenda a inicial para justificar pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora no id 98176810 junta o comprovante do pagamento das custas judiciais. Recebimento da petição inicial no id. 98703150 Citação no id. 102162214 Contestação com reconvenção no id. 102585641. Diz que foi informado ao autor que o terreno não tinha registro e que não existia escritura pública de venda. Alega que o autor está na posse do imóvel desde 14/08/2009, data em que celebrado o contrato.
Suscita preliminar de prescrição. Diz que foi coagido a devolver o pagamento e chegou a iniciar devolução, mas que após consulta jurídica desistiu de devolver. Requer a restituição do valor parcial devolvido, no total de R$ 2.500,00 A parte autora no id. 110180865 apresenta manifestação a contestação e a reconvenção. Alega que o contrato foi celebrado em 2021. Requer perícia grafotécnica e que a juntada de extrato de IPTU dos anos de 2009 a 2021.
Decisão no id. 122878148 determinando:
01. O demandado deverá emendar a inicial da reconvenção e atribuir valor a causa, comprovando o pagamento de custas, no prazo de 15 dias
02. Indefiro o pedido de antecipação de tutela de suspensão de IPTU em razão do titular do crédito do tributo, o Município de São Gonçalo, não ser parte no processo
03. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, considerando que é correlata ao mérito.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a data do contrato, os limites do imóvel, a ocorrência de vício de consentimento e a caracterização de dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
06. Indefiro o pedido de perícia grafotécnica, vez que referente a fato incontroverso, considerando que as partes não negam a realização do contrato e devolução parcial de pagamento, divergindo apenas quanto a data do negócio jurídico
07. Indefiro a requisição de extrato de IPTU, vez que deve ser juntado pela parte A parte demandada junta comprovante de pagamento das custas processuais da reconvenção no id. 126277304 A parte autora no id. 141673582 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunhas. Junta documentos do imóvel no id 141673604 Audiência de instrução no id. 156205196 com oitiva de testemunhas. A parte demandada apresenta alegações finais no id. 157449048 reiterando os termos da contestação.
A parte autora apresenta alegações finais no id. 159113168 com razões reiterativas. É o relato. Passo a fundamentar e a decidir. A parte demandada não comprovou a regularidade da venda, vez que não juntou certidão de registro do imóvel em seu nome, de modo que o contrato é nulo por falta de legitimidade do vendedor, que não é proprietário Nesse ponto, cumpre ressaltar que o contrato Num. 97774455 - Pág. 2-3 não faz referência a venda de direito possessório, mas a venda do imóvel, do que se depreende que o demandado se declarou proprietário, e não mero posseiro, e, inclusive, fez constar no contrato que respondia pela evicção No caso, o comprador foi levado a erro quanto a natureza do objeto da compra, devendo ser ressarcido dos prejuízos do contrato.
Aplicam-se no caso as disposições dos artigos 447 a 450 do CC: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Assim, diante da impossibilidade da venda, resta a declaração de rescisão do contrato, cumprindo ao demandado a devolução dos valores já pagos pela parte autora, no caso, a quantia de R$ 25.000,00, conforme contrato de compra e venda de id. 97774455 pag 1-3, devendo ser abatido o valor de R$ 2.500,00 que foi devolvido pelo demandado.
Na forma do art. 450, II, do CC o demandado deverá devolver ao autor também as despesas realizadas a título de IPTU Quanto a alegação de dano moral, não pode ser acolhida, vez que os fatos relatados não representam ofensa a honra. Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato de id. 97774455 pag 1-3, e condenar o demandado EDSON DA SILVA ALVES a devolver ao autor FABIANO XAVIER DA COSTA o valor de R$ 22.500,00 e os valores quitados pela parte autora a título de IPTU, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do contrato e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da citação.
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano por moral por não se ter caracterizado ofensa a honra
03. Julgo improcedente a reconvenção em razão da nulidade do contrato
04. Condeno o demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)