Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO, MARLI LUZ WAGNER
- Advogado
- ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO (OAB 57790/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801060-71.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI LUZ WAGNER REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de ação cível movida por MARLI LUZ WAGNER em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 179765993. Diz que em 02/04/2004 adquiriu o imóvel identificado na tributação pelo sequencial 10372270. Alega prescrição ou decadência de débitos tributários referentes aos anos de 2006 a 2019. Requer declaração de decadência ou prescrição Formula pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito tributário Documento de identificação da autora no id. 179765995.
Despacho no id. 180759880 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. A autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 181260757. Decisão de recebimento da petição inicial no id.182638824 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 189675503. Impugna o valor da causa. Diz que não existe inscrição na dívida ativa para o período de 2006 a 2015.
Quanto aos créditos dos anos de 2016 a 2019 relata que foram incluídos na dívida ativa entre os anos de 2021 e 2023. Alega que o pagamento dos débitos de 2020 a 2023 importa no reconhecimento da dívida anterior. Informa que não existe cobrança judicial nem extrajudicial relativa ao período de 2006 a 2019
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide Indefiro a impugnação ao valor da causa por falta de atualização do débito tributário pelo fisco Sobre a prescrição de crédito tributário, dispõe o CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
