PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801061-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELLY ISIS PEREIRA DE MOURA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELLY ISIS PEREIRA DE MOURA, em face de decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Ação Ordinária nº 0804404-90.2025.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO DO BRADESCO, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais, o Agravante narra que “ajuizou a presente demanda para limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, visto que se encontra em situação manifesta de superendividamento, conforme prevê a Lei 14.181/2021”, uma vez que possui: “dívidas junto ao Banco Bradesco S/A, cujos descontos atingem o percentual de 62,16% de sua renda líquida, comprometendo o mínimo existencial e inviabilizando sua subsistência e de sua família.” Aduz que: “O juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que os contratos foram celebrados livremente, ignorando os dispositivos específicos da Lei do Superendividamento e os princípios do CDC.” Discorre sobre a aplicação do Lei do Superendividamento, e presença do periculum in mora.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para “concessão de efeito suspensivo para limitar os descontos a 35% da renda líquida da agravante”. No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
No caso posto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC. Pois bem. Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação. Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
Assim, resta claro que o rito procedimental adotado na demanda de origem atendeu, até o presente momento, ao previsto em lei. Nesse sentido, cito julgado do TJMG e desta Corte:
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B, AMBOS DO CDC. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRA NOS TERMOS DO ART. 104 – A DO CDC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO DAS AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
FASE CONCILIATÓRIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810046-46.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809948-95.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4