REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 712/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801061-61.2023.8.20.5129 Polo ativo REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo JOSIMAR PEREIRA DE MOURA Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0801061-61.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES RECORRIDA: JOSIMAR PEREIRA DE MOURA RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. ORIGEM DA DÍVIDA QUE RESTOU CABALMENTE COMPROVADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM VALOR DO VENCIMENTO DIVERSO DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (CPC ART. 373, I). DÉBITO LEGÍTIMO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
SENTENÇA
REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
Trata-se de Recurso Inominado interposto por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801061-61.2023.8.20.5129, em ação proposta por JOSIMAR PEREIRA DE MOURA. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato nº 023857384220003, no valor de R$ 52,74, relativa à parcela de janeiro/2023, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação a tal débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de consignar a ausência de condenação em custas e honorários, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id.
TR 39115898). Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) necessidade de reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação; (b) inadequação do valor fixado a título de dano moral, sob alegação de inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (c) ausência de demonstração dos danos suportados pela parte autora; (d) desconformidade do quantum indenizatório com precedentes jurisprudenciais citados no recurso; (e) vedação ao enriquecimento sem causa, com referência ao art. 884 do Código Civil; (f) caráter exclusivamente compensatório da indenização por dano moral; e (g) pedido subsidiário de minoração do valor da condenação, caso mantida a responsabilidade civil reconhecida na sentença.
Ao final, requer o provimento integral do recurso para julgar improcedente a ação e condenar a recorrida aos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral, além de requerer intimações exclusivas em nome do advogado indicado (Id. TR 39115900). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 39115910.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e, por consequência, da existência do dever de indenizar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sustenta que seu nome foi negativado em 13/03/2023, em razão de débito no valor de R$ 52,74, com vencimento em 25/01/2023, embora afirme que a obrigação teria sido quitada em 17/02/2023, antes da inscrição restritiva.
Todavia, o conjunto probatório não corrobora a alegação autoral. Com efeito, o comprovante de pagamento acostado à inicial registra a quitação, em 17/02/2023, do montante de R$ 61,17, referente a fatura com vencimento em 22/02/2023, circunstância que não guarda correspondência com o débito que originou a negativação, cujo valor era de R$ 52,74, com vencimento em 25/01/2023. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, de forma minimamente segura, que o pagamento efetuado se refere exatamente à dívida que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A mera juntada de comprovante de pagamento relativo à obrigação distinta, com valor e vencimento diversos daqueles constantes da anotação impugnada, revela-se insuficiente para demonstrar a alegada quitação do débito objeto da negativação.
Não havendo prova de que a dívida que fundamentou a inscrição tenha sido regularmente adimplida antes da restrição creditícia, presume-se legítima a atuação da parte ré, que procedeu à negativação em razão da inadimplência existente. Nessas circunstâncias, verifica-se que a inscrição do nome da autora decorreu do exercício regular de um direito do credor, não havendo falar em ilicitude da conduta ou em dever de indenizar.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. UTILIZAÇÃO CONTINUADA DO CARTÃO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito, declarou indevida a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e condenou a parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais (R$ 8.000,00), com atualização e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) verificar se, ainda que reconhecida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito e, por conseguinte, a legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento; e (ii) analisar a litigância da má-fé imputada à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, sendo válida a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A inversão do ônus probatório, contudo, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu.
5. A documentação acostada evidencia a validade da contratação realiza por meio eletrônico, com uso de selfie, documentos pessoais do autor e desbloqueio em terminal físico, bem como a utilização continuada do cartão de crédito, com registros de compras e pagamentos sucessivos, circunstância que afasta a alegação de fraude ou inexistência da relação jurídica.
6. A assinatura eletrônica simples é válida, sendo prescindível a certificação pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Nesse sentido: TJRN, Apelação Cível nº 0870531-10.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 06/05/2026, p. 06/05/2026.
7. Demonstrada a origem do débito e a regularidade da inscrição restritiva, a negativação configura exercício regular do direito do credor.
8. Inexistente ato ilícito, não há falar em dano moral a ser compensado.
9. Por fim, afasta-se a condenação da autora/recorrida por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, tais como alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou interpor recurso com intuito meramente protelatório.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de Julgamento:
1. Comprovada a contratação eletrônica válida e a utilização continuada do cartão de crédito, é legítima a negativação do nome do consumidor decorrente do inadimplemento.2. Não há dano moral quando caracterizado o exercício regular do direito do credor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em Substituição Legal(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802620-09.2025.8.20.5121, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026) Ausente a demonstração da irregularidade da negativação, igualmente não subsistem os pedidos de declaração de inexistência do débito, cancelamento da inscrição e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOSIMAR PEREIRA DE MOURA
Advogado
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 712/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801061-61.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2026.