PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801062-41.2026.8.20.5129 Promovente: JESSICA ALVES DA SILVA MACEDO Promovido: TIM S A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A Autora contratou plano de telefonia móvel junto à RÉ, porém solicitou o cancelamento do plano em abril de 2025. Apesar disso, passou a receber cobranças indevidas nos meses subsequentes, as quais persistiram até setembro de 2025, evidenciando falha na prestação do serviço e desorganização administrativa.
A situação foi agravada porque, mesmo após a solicitação de cancelamento, a RÉ manteve faturas em aberto e promoveu a negativação do nome da Autora junto a órgãos de proteção ao crédito (SERASA), constrangendo-a e limitando seu acesso a crédito e serviços, conforme comprovante em anexo. Por ocasião da falha na prestação do serviço da requerida, em 14/08/2025, a autora registrou a controvérsia no portal “RECLAME AQUI”, relatando, inclusive, que em atendimentos anteriores foi informada para desconsiderar as cobranças, no entanto, teve seu nome negativado indevidamente.
Em resposta à reclamação supra, a ré sustenta de forma inverídica que não consta pedido de cancelamento do plano registrado na data 12/04/2025 pela autora, pelo que considera o plano ativo até 16/08/2025 e, portanto, passível de cobrança no mês subsequente. Ocorre, Excelência, que as alegações da ré não se sustentam, na medida em que se observa abaixo que, após a solicitação de cancelamento, houve apenas o consumo proporcional à data do fechamento da fatura, não havendo consumo registrado em junho e julho de 2025, no entanto, a autora permaneceu sendo cobrada.
Paralelamente, a Autora foi submetida à negativação/registro restritivo em razão dessas supostas dívidas, conforme documento em anexo, de restrição e oferta de negociação vinculada a “telefonia móvel”, o que, por si só, já é gravemente lesivo à honra objetiva e à vida creditícia da consumidora. Após tomar conhecimento da restrição em seu nome, a autora, para evitar consequências mais graves e/ou tentar “regularizar” a situação criada exclusivamente pela RÉ, realizou pagamentos relacionados às cobranças indevidas, conforme comprovantes anexos.
No caso em tela, o que se observa claramente é a má prestação dos serviços da ré e a falta de respeito com a consumidora, tendo em vista que esta foi submetida à meses de cobranças indevidas. E, considerando a falha na prestação de serviço ofertado pela ré, deve esta responder pelos danos causados à parte autora”. Ao final, requereu: “e) a procedência total dos pedidos, para: -Declarar a inexistência dos débitos gerados após o pedido de cancelamento (abril/2025), incluindo as cobranças que se estenderam até setembro/2025, -Condenar a ré ao pagamento em dobro do valor de R$ 144,71, ou seja R$ 289,42 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigido, sem prejuízo das cobranças futuras, na forma do art. 42 do CDC e art. 940 do CC, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. -Condenar a RÉ ao pagamento de custas e honorários, na forma cabível ao rito (especialmente em eventual recurso)” Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 182620959, sustentando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por falta de busca administrativa prévia e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alegou a regularidade da contratação da linha nº (84) 99879-6720 no plano TIM Controle Smart 9.0, inexistindo qualquer pedido de cancelamento formulado em abril de 2025. Destacou a existência do protocolo nº 2025601937206, gerado em 16/08/2025, referente à migração da linha para a modalidade pré-paga. Asseverou a inexistência de negativação indevida ou de cobranças irregulares, defendendo a inaplicabilidade da repetição do indébito e a não configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e os argumentos de defesa, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 185438991).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida A ré argui preliminar de falta de interesse de agir sob a assertiva de ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não teria buscado prévia solução pela via administrativa.
A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental estabelecida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a postulação judicial ao prévio esgotamento das vias administrativas. Em segundo lugar, a consumidora demonstrou ter registrado reclamação perante a plataforma Reclame Aqui em 14/08/2025 (ID 179772604), respondida pela ré em 16/08/2025 e 10/10/2025 (ID 179772606), o que evidencia tentativa de autocomposição extrajudicial e resistência fática à pretensão.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora enquadra-se como consumidora (art. 2º) e a concessionária ré como prestadora de serviços (art. 3º). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14, caput, do CDC, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
No caso vertente, a promovente sustenta que solicitou o cancelamento do plano de telefonia móvel em abril de 2025, contudo a operadora continuou efetuando cobranças mensais subsequentes de faturas até setembro de 2025 (ID 179772602 e ID 179772609). Em contrapartida, a ré alega em sua contestação que o cancelamento com migração para o plano pré-pago apenas foi solicitado e efetivado em 16/08/2025, gerando o protocolo nº 2025601937206 (ID 182620959).
Ocorre que, diante da inversão do ônus da prova expressamente deferida nos autos (ID 180211457) e da hipossuficiência técnica da consumidora, incumbia à empresa ré apresentar o histórico detalhado do tráfego de dados, registro de chamadas e extratos de bilhetagem demonstrando a efetiva utilização dos serviços no período posterior a abril de 2025. Todavia, os prints do aplicativo da própria operadora apresentados pela autora evidenciam faturamento com consumo zerado de internet e voz nos meses questionados (ID 179772602), ao passo que a ré limitou-se a colar fragmentos de telas sistêmicas internas unilateralmente produzidas (ID 182620959), desprovidas de dados de uso real da linha telefônica.
Configurada, assim, a falha na prestação do serviço da requerida, impõe-se declarar a inexistência de débitos vinculados à linha em questão gerados a partir de maio de 2025 até setembro de 2025. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, a autora comprovou que realizou o pagamento indevido de débitos cobrados pela operadora, que somaram o importe total de R$ 144,71 (ID 179772608 e ID 179772609).
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a restituição em dobro independe de demonstração de dolo ou má-fé do credor, bastando a constatação de cobrança contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) A operadora de telefonia continuou cobrando faturas após o pedido de descontinuidade do serviço e reiterou as cobranças mesmo sem consumo fático na linha, não caracterizando hipótese de engano escusável ou justificável.
Em caso análogo, a Turma Recursal decidiu:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO IMEDIATO DO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. MULTA DE FIDELIZAÇÃO INAPLICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por TIM S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças realizadas após o cancelamento do contrato de telefonia, com determinação de restituição em dobro dos valores e condenação ao pagamento de indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças realizadas após o alegado cancelamento imediato do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta da recorrente enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica quanto ao cancelamento realizado no mesmo dia da contratação torna o fato incontroverso, nos termos da dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC.
4. A recorrente não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas sobre fidelização e cancelamento posterior, sem enfrentar especificamente a narrativa autoral.
5. A cobrança de valores e multa por fidelização é indevida quando não demonstrada a consolidação válida do vínculo contratual, especialmente diante de cancelamento imediato.
6. A manutenção das cobranças evidencia falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a invocação abstrata de cláusulas contratuais para legitimar a exigência.
7. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável por parte da fornecedora.
8. A insistência em cobranças indevidas, inclusive com imposição de multa contratual, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
9. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A ausência de impugnação específica dos fatos alegados pelo consumidor torna incontroverso o cancelamento imediato do contrato.
2. É indevida a cobrança de valores e multa por fidelização quando não comprovada a efetiva consolidação do vínculo contratual.
3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro.
4. A insistência em cobranças indevidas configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08153977120258205106, data de julgamento: 26/05/2026) Dessa forma, resta procedente a condenação da ré a restituir à parte autora o montante de R$ 289,42 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor desembolsado indevidamente (R$ 144,71).
Quanto aos danos morais, a parte autora sustentou a ocorrência de abalo extrapatrimonial decorrente da persistência de cobranças indevidas após solicitação de cancelamento, perda de tempo útil e necessidade de intervenção judicial para conter a cobrança e regularizar a situação. Com efeito, a hipótese dos autos não se limita a mero aborrecimento cotidiano ou cobrança isolada. Restou demonstrada a reiteração da cobrança indevida por sucessivos meses, mesmo após pedido de encerramento do vínculo, impondo à consumidora desgaste emocional, desvio de seu tempo produtivo em tentativas administrativas infrutíferas perante canais de atendimento e plataforma de reclamações (ID 179772604), culminando no desembolso indevido de quantias e na necessidade de ajuizamento de demanda judicial para fazer cessar a conduta abusiva.
A reiterada cobrança por dívida inexistente, aliada à inércia do fornecedor em solucionar administrativamente a falha na prestação do serviço, caracteriza desvio produtivo e vulneração à boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais, conforme entendimento da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos vinculados ao contrato de telefonia da autora relativos aos meses posteriores a abril de 2025, em especial as faturas geradas de maio a setembro de 2025; b) CONDENAR a demandada TIM S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 289,42 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro, com incidência de correção monetária pelo índice oficial (IPCA) a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais contados a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a demandada TIM S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)