Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801062-46.2023.8.20.5129 AUTOR: Y. J. D.
C. O., DANIELY ARRUDA DA CUNHA REU: EDSON GOMES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade de alimentos do filho menor, fixo desde logo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, na ausência de comprovação do vínculo trabalhista do alimentante, com vencimento até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), mediante depósito em conta bancária, cujos dados estão discriminados na inicial.
Por outro lado, no que se refere à guarda provisória em favor da genitora, visando regularizar a situação de fato já existente, deixo de concedê-la no atual momento em razão do disposto no artigo 1.585, do Código Civil, in verbis: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
É que, se a criança já está residindo com a mãe, que detém naturalmente o poder familiar, e consequentemente o direito de guarda, não há razão para a concessão de uma guarda provisória apenas para assegurar legalmente o local de moradia. Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o do Novo Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o também do Novo Código de Processo Civil, encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação.
