PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801069-38.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE AMANCIO DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO. VALIDADE. ERRO QUANTO AO TIPO DA PACTUAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o contrato de cartão creditício consignado é válido, a despeito da alegação autoral de que foi induzido a erro porque pretendia, na realidade, realizar empréstimo consignado em folha de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configurado o cerceamento de defesa porque a perícia grafotécnica é desnecessária ao deslinde da causa.
4. A parte ré demonstrou a validade da pactuação, pois juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, onde constam as informações necessárias à identificação do cartão de crédito consignado.
5. Os descontos incidentes no benefício previdenciário configuram exercício regular do direito por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 118, inciso I; CPC, art. 373, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: AC 0800572-57.2024.8.20.5139, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 09/05/2025; AC 0844930-41.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante proferiu sentença (Id 30318685) no processo em epígrafe, ajuizado por José Amâncio da Silva, julgando improcedentes pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão creditício consignado e condenar o Banco BMG S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes em benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 30318688) alegando ter sido ludibriado porque não pretendia contratar cartão consignado, e sim empréstimo com consignação em folha, não tendo sido informado previamente sobre a modalidade da avença, inclusive, nunca utilizou a tarjeta, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (Id 30318692), o apelado rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento da irresignação.
Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO APELANTE: Inconsistente a alegação de cerceamento de defesa porque não realizada perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, haja vista que a tese recursal não é a negativa de contratação, e sim a configuração do vício de consentimento em face do erro quanto à natureza da pactuação, sendo desnecessária, por isso, a produção da referida prova pericial e escorreito o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, rejeito a prefacial. MÉRITO O cerne recursal consiste em averiguar se o contrato de cartão consignado é válido, a despeito da alegação autoral de que foi induzido a erro porque pretendia, na realidade, realizar empréstimo consignado em folha de pagamento. Pois bem, embora impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso examinar tais elementos, obviamente, de acordo com as particularidades da causa.
No que respeita à avença, com a contestação foram juntadas cópias do instrumento contratual (Id 30318104) e da fatura (Id 30318102), documentos que confirmam a tese da instituição financeira no sentido de que a parte apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando. É que o contrato, devidamente assinado, traz logo no cabeçalho a descrição “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, assim mesmo em caixa alta, havendo, ainda, inúmeras passagens informando sobre a modalidade do pacto, bem como esclarecendo que as parcelas serão lançadas nas faturas mensais. Além disso, acima do local da assinatura consta a frase “Assine abaixo e confirme a contratação de seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card”, e ao lado há, também, imagem ilustrativa do cartão, sendo indiferente a efetiva utilização porque as referidas transações são passíveis de implementação mediante simples ligação telefônica, particularidades que tornam inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, bem como inconsistente a alegação de desconhecimento quanto à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pela instituição financeira, não devendo ser olvidado que a parte recorrente assinou o instrumento contratual de livre e espontânea vontade, vinculando-se às cláusulas ali contidas em face do pacta sunt servanda.
Transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e anulação de condenação por litigância de má-fé.
Requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é nulo por ausência de consentimento válido e falha no dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento.
4. O contrato juntado pela instituição financeira contém cláusulas destacadas e inequívocas quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, evidenciando a contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha.
5. A instituição financeira cumpre com seu dever de informação ao evidenciar, de forma clara, a forma de funcionamento do RMC e as consequências do pagamento parcial da fatura, afastando a alegação de vício de consentimento.
6. A ausência de condenação por litigância de má-fé na sentença inviabiliza a análise recursal sobre eventual anulação da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes ao julgamento da lide.
2. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovado o consentimento do consumidor e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira.
3. A ausência de condenação por litigância de má-fé impede o conhecimento de pedido recursal nesse ponto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 54, §4º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800572-57.2024.8.20.5139, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025)
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL JUNTADO AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844930-41.2021.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), restando evidenciado, ao contrário, o exercício regular do direito por parte da instituição financeira (art. 118, I, do CC), imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.