Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- J. N.
- Advogado
- EVANOR BRITO FAHEINA (OAB 1112/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0801069-67.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: J.
N.
DECISÃO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por R.
C. D., devidamente qualificada nos autos, em desfavor de J. N.. Conforme decisão de Id. 146113280, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, consistentes na proibição de aproximação, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros, de contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar os locais habitualmente por ela frequentados. Em petição de Id. 193585570, o requerido pleiteou a readequação das medidas protetivas de urgência, exclusivamente para que lhe fosse permitido acessar e permanecer em seu estabelecimento comercial para o exercício de suas atividades profissionais, mantendo-se as demais medidas impostas.
O Ministério Público, em parecer de Id. 198886475, manifestou-se pela readequação da medida protetiva, exclusivamente quanto à restrição de distância, a fim de possibilitar o exercício da atividade profissional do requerido, mantendo-se inalteradas a proibição de contato e as demais medidas anteriormente impostas.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que o requerido alegou dificuldade no cumprimento da distância mínima de 200 (duzentos) metros fixada nas medidas protetivas, em razão da localização de seu estabelecimento comercial, situado em frente ao comércio da ofendida, e da necessidade de acesso ao imóvel para o exercício de sua atividade profissional. Embora permaneçam presentes os elementos que justificaram a concessão das medidas protetivas de urgência, a manutenção da restrição de 200 (duzentos) metros, nos moldes originalmente estabelecidos, mostra-se desproporcional diante das circunstâncias concretas, uma vez que o estabelecimento comercial do requerido se situa em frente ao comércio da ofendida, sendo necessário o acesso ao local para o exercício de sua atividade profissional, conforme reconhecido pelo Ministério Público.
